Aposta. Contrato. Jogo. Validade. Obrigação. Obrigação natural

APOSTA. CONTRATO. JOGO. VALIDADE. OBRIGAÇÃO. OBRIGAÇÃO NATURAL
APELAÇÃO Nº
169/10.6TBCSC-B.C2
Relator: SÍLVIA PIRES
Data do Acordão: 01-04-2014
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE POMBAL – 3º JUÍZO
Legislação: ARTº 1245º C. CIVIL; DEC. LEI Nº 422/1898, DE 2/12.
Sumário:

  1. A respeito dos contratos de jogo ou aposta, o art.º 1245º do Código Civil, depois de estabelecer que tais contratos não são válidos, acrescenta porém, que esses contratos, quando lícitos, constituem fonte de obrigações naturais, excepto se neles concorrer qualquer outro motivo de nulidade ou anulabilidade, de acordo com os termos gerais de direito, ou se houver fraude na sua execução.
  2. O Decreto-Lei n.º 422/1989, de 2 de Dezembro, impõe que a exploração e a prática dos jogos de fortuna ou azar só são permitidas nos casinos existentes em zonas de jogo permanente ou temporário criadas por decreto-lei ou, fora daqueles, nos casos excepcionados nos artigos 6.º a 8.º (artigo 3.º), os quais respeitam a jogos a bordo de aeronaves ou navios registados em Portugal, quando fora do território nacional, ou jogos de não bancados ou de bingo, especialmente autorizados pelo membro do Governo da Tutela.
  3. Resultando da matéria de facto provada que a aposta donde resul­tou a “dívida exequenda” não decorreu no âmbito duma dessas actividades permitidas, sendo a sua prática considerada ilícita e como tal punida por lei – art.º 108º e seguintes do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro – nunca dela poderia resultar uma qualquer obrigação civil ou mesmo natural.
  4. As “dívidas” resultantes de jogo ou aposta ilícita são insusceptíveis de criar qualquer tipo de obrigação para os participantes, atenta a contrariedade à lei do negócio donde elas emergem.

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