Processo de promoção e proteção. Medida de entrega a instituição com vista a adoção. Interesses conflituantes entre menor e progenitores. Debate judicial. Defensor oficioso. Tutela jurisdicional efetiva. Nomeação de acordo com a lei do patrocínio judiciário
PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO. MEDIDA DE ENTREGA A INSTITUIÇÃO COM VISTA A ADOÇÃO. INTERESSES CONFLITUANTES ENTRE MENOR E PROGENITORES. DEBATE JUDICIAL. DEFENSOR OFICIOSO. TUTELA JURISDICIONAL EFETIVA. NOMEAÇÃO DE ACORDO COM A LEI DO PATROCÍNIO JUDICIÁRIO
APELAÇÃO Nº 2886/23.1T8LRA-B.C1
Relator: CRISTINA NEVES
Data do Acórdão: 10-07-2024
Tribunal: JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DE LEIRIA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 3.º, N.ºS 1 E 2, AL.ªS C) E F), 35.º, N.º 1, AL.ªS G) E F), 37.º, 103.º, N.ºS 2 A 4, DA LPCJP E 20.º DA CONSTITUIÇÃO
Sumário:
I – Constitui regra geral que a representação dos menores cabe aos progenitores não inibidos das responsabilidades parentais (cfr. artº 16, nº2 do C.P.C.), podendo estes, nos processos de promoção e protecção, de acordo com o artº 103, nº1 da LPCJP (na redacção da Lei 142/2015 de 08/09) “constituir advogado ou requerer a nomeação de patrono que o represente, a si ou à criança ou ao jovem.”
II – No entanto, o artº 103, nº3, da LPCJP, impõe uma restrição a esta regra geral de representação do menor, quando se perspective a existência de interesses conflituantes entre o menor e os seus progenitores, que passa a ser representado e defendido, não pelos seus progenitores, mas por defensor oficioso, nomeado de acordo com a lei do patrocínio judiciário.
III – A nomeação de patrono ao menor é obrigatória no debate judicial “quando esteja em causa a aplicação da medida prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 35.º” (nº 4 do artº 103 da LPCJP), ou seja, “Confiança a pessoa selecionada para a adoção, a família de acolhimento ou a instituição com vista à adoção.”
IV – Constitui esta uma exigência legal que, ao restringir o direito dos progenitores, visa assegurar que o menor mantenha o exercício efectivo dos seus direitos de defesa, de ver os seus interesses apreciados e decididos, ainda que em conflito com os interesses dos seus progenitores, de exercer o contraditório, de expressar posições em desacordo com a daqueles progenitores e de, inclusive, apresentar prova independente daquela apresentada pelos seus progenitores (conforme o exigem os artº 20 e 69 da Constituição e o artº 13 da Convenção sobre os Direitos da Criança).
V – Este objectivo de assegurar uma representação condigna e desinteressada ao menor é posto em causa se os progenitores do menor, em sua representação, constituírem mandatário forense, ainda que este mandatário seja distinto daquele que os representa, por em causa estar a prática de actos em representação do menor por parte de quem tem interesses que podem conflituar com o superior interesse do menor e de influir no mandato constituído em sua representação.
(Sumário elaborado pela Relatora)