Processo de promoção e proteção. Acolhimento em instituição com vista à adoção. Audição da criança. Audição em perícia psicológica. Medidas de integração em família

PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO. ACOLHIMENTO EM INSTITUIÇÃO COM VISTA À ADOÇÃO. AUDIÇÃO DA CRIANÇA. AUDIÇÃO EM PERÍCIA PSICOLÓGICA. MEDIDAS DE INTEGRAÇÃO EM FAMÍLIA

APELAÇÃO Nº 878/14.0TBMGR-N.C1
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Data do Acórdão: 06-02-2024
Tribunal: JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DE LEIRIA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 4.º E 5.º DO REGIME GERAL DO PROCESSO TUTELAR CÍVEL, 4.º, N.º 1, 63.º E 84.º DA LEI DE PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO

 Sumário:

I – A audição da criança prevista nos termos dos arts. 4º e 5º, do RGPTC, sem limite etário – enquanto diligência tendente a apurar a sua opinião – é obrigatória, desde que se lhe reconheça capacidade para compreender os assuntos em discussão, tendo em atenção a sua idade e a sua maturidade.
II – Antes de tomar qualquer decisão, provisória ou final, que a afete, o tribunal, ou procede à prévia audição da criança, ou profere despacho a expor os motivos pelos quais se afigura desaconselhável proceder a essa audição.
III – Encontrando-se em causa a aplicação de medida de acolhimento em instituição com vista a adoção, o direito a audição mostra-se assegurado pela realização de perícia psicológica expressamente realizada para o efeito, onde as crianças (de 9 anos de idade) foram convidadas a emitir a sua opinião sobre a hipótese de serem acolhidas por uma família não biológica.
IV – A prevalência dada pelo artigo 4º, nº 1, LPCJP, às medidas que integrem a criança em família, abrangem qualquer célula familiar estável, biológica ou não, podendo promover-se o seu apadrinhamento civil ou adoção.
(Sumário elaborado pela Relatora)

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