Condomínio. Ocupação de partes comuns. Sanção pecuniária compulsória. Obrigação de prestação de facto negativo e infungível. Obrigação duradoura

CONDOMÍNIO. OCUPAÇÃO DE PARTES COMUNS. SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA. OBRIGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE FACTO NEGATIVO E INFUNGÍVEL. OBRIGAÇÃO DURADOURA

APELAÇÃO Nº 227/22.4T8FND.C1
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Data do Acórdão: 06-02-2024
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DO FUNDÃO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO
Legislação: ARTIGOS 829.º-A, 1344.º, N.º 1, 1405.º, N.º 1, E 1406.º, N.º 1, DO CÓDIGO CIVIL

 Sumário:

I – Fixada sanção pecuniária compulsória relativamente aos atos praticados pela ré/recorrente que se referem ao uso/ocupação de logradouro que constitui parte comum de prédio constituído em regime de propriedade horizontal, em termos de abstenção da prática de factos perturbadores do exercício do direito de compropriedade das autoras/recorridas, estamos perante uma obrigação de prestação de facto negativo e infungível, justificando-se a condenação do devedor no pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infração, a título de tal sanção.
II – Em tais situações, exige-se ainda – como no caso ocorre – que se trate de obrigação duradoura (quanto àquela prestação de facto negativo e infungível), pois que, a tratar-se de uma obrigação instantânea, o incumprimento é definitivo, não se lhe podendo aplicar a sanção pecuniária compulsória.

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