Procedimento cautelar. Restituição provisória de posse. Esbulho. Perturbação da posse. Gravidade da lesão
PROCEDIMENTO CAUTELAR. RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE. ESBULHO. PERTURBAÇÃO DA POSSE. GRAVIDADE DA LESÃO
APELAÇÃO Nº 1715/23.0T8CTB.C1
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
Data do Acórdão: 06-02-2024
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DA COVILHÃ DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO
Legislação: ARTIGOS 377.º, 379.º E 362.º, N.º 1, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário:
I – O esbulho – enquanto pressuposto necessário à procedência do procedimento cautelar de restituição provisória de posse – pressupõe a existência de um acto que prive o possuidor da posse que detinha, ou seja, um acto que lhe retira o poder de facto (de retenção/fruição) que detinha sobre a coisa e a possibilidade de o exercer.
II – A mera colocação de umas fitas no local em que é exercida uma servidão de passagem que não impediu a continuação do uso da servidão pelo titular do direito, não constitui acto de esbulho, traduzindo apenas um acto de turbação ou perturbação da posse.
III – O procedimento cautelar de restituição provisória da posse apenas se destina a reagir contra actos de esbulho (violento) que já tenham ocorrido, não sendo adequado para prevenir actos de esbulho perante receios ou ameaças justificadas de que eles venham a ser praticados.
IV – O fundado receio de que venha a ocorrer um acto de esbulho pode justificar o decretamento de uma providência cautelar, ao abrigo do disposto no art.º 362.º, desde que a lesão do direito – que venha a ser concretizada com esse esbulho – possa ser qualificada como grave e dificilmente reparável.
V – Para os efeitos referidos, a lesão será grave quando ela se repercute, de forma negativa, na esfera pessoal e/ou patrimonial do titular do direito, de forma assinável e relevante.
VI – A privação de um acesso/passagem para prédios rústicos constituídos por mato em relação aos quais não se provou a sua utilização para qualquer fim especifico, sem a prova de qualquer outro facto que evidencie que a privação desse acesso e do uso dos prédios possa ter alguma repercussão concreta e relevante na esfera pessoal e/ou patrimonial do titular do direito, não constitui lesão grave que justifique a concessão de uma providência cautelar não especificada.
(Sumário elaborado pela Relatora)