Partilha em consequência de divórcio. Regime da comunhão geral de bens. Bens comuns. Indemnização de âmbito laboral

PARTILHA EM CONSEQUÊNCIA DE DIVÓRCIO. REGIME DA COMUNHÃO GERAL DE BENS. BENS COMUNS. INDEMNIZAÇÃO DE ÂMBITO LABORAL

APELAÇÃO Nº 3278/19.2T8VIS.C1
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
Data do Acórdão: 06-02-2024
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE VISEU DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 1721.º, 1724.º, AL.ª A), 1734.º DO CÓDIGO CIVIL

 Sumário:

I – Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 1721º e 1724º, a), por remissão do disposto no artigo 1734.º todos do Código Civil, fazem parte da comunhão, o produto do trabalho dos cônjuges.
II – O espírito do sistema da comunhão geral é o de que ingressam no património comum todos os ganhos “alcançados” pelos cônjuges, todos os bens que “advierem” aos cônjuges durante o casamento que não sejam excetuados por lei.
III – Encontrando-se os cônjuges ainda casados, por ocasião em que a compensação pecuniária, de natureza global, referente a indemnização em substituição de créditos laborais, foi recebida por um deles, o mesmo bem, ao entrar na esfera patrimonial deste, assumiu, imediatamente, a qualidade de bem comum do casal, passando a estar sujeito, desde a propositura da acção, ao regime da partilha dos bens comuns, em consequência de divórcio.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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