Processo de inventário. Nomeação de curador especial. Critérios de nomeação. Irregularidade da notificação ao cabeça de casal. Prazo para a respectiva arguição

PROCESSO DE INVENTÁRIO. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. CRITÉRIOS DE NOMEAÇÃO. IRREGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO AO CABEÇA DE CASAL. PRAZO PARA A RESPECTIVA ARGUIÇÃO

APELAÇÃO Nº 99/21.6T8PNH-A.C1
Relator: ALBERTO RUÇO
Data do Acórdão: 28-02-2023
Tribunal: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE PINHEL
Legislação: ARTIGOS 149.º; 154.º, 1, B); 195.º, 1; 205.º, 1; 615.º, 1, B); 638.º, 1 E 647.º, 1, DO CPC; ARTIGO 1931.º, 1, DO CÓDIGO CIVIL

Sumário:

1 – A ter existido uma irregularidade na omissão da notificação da cabeça de casal, destinada a indicar pessoa para o exercício das funções de curador especial a um dos interessados, a arguição da respetiva nulidade devia ter sido suscitada quando a cabeça de casal tomou conhecimento do aludido despacho, sob pena da eventual nulidade ficar sanada decorrido o prazo para a sua arguição – artigo 195.º, n.º 1, 205.º, n.º 1 e 149.º, todos do CPC.
2 – Sendo necessário decidir entre duas pessoas, para efeitos de nomeação de uma delas como curador especial de um dos interessados, para receber a citação no processo de inventário, sendo uma delas familiar e a outra diretor do lar onde o interessado se encontra a residir, não havendo nada a desabonar a nomeação de qualquer uma delas, como, por exemplo, um qualquer conflito de interesses, o critério da proximidade familiar mostra-se relevante para decidir entre ambos, porquanto é o critério que a lei usa para nomear tutores aos menores carecidos de tutela (n.º 1, do artigo 1931.º do Código Civil).
3 – Os prazos previstos nos artigos 149.º e 638.º, ambos do CPC, não impedem que no mesmo despacho seja nomeado o curador e logo designado dia para a prestação do compromisso de honra e início de funções.

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