Inventário na sequência de divórcio. Reclamação à relação de bens. Direito a lucros de empresa. Extemporaneidade

INVENTÁRIO NA SEQUÊNCIA DE DIVÓRCIO. RECLAMAÇÃO À RELAÇÃO DE BENS. DIREITO A LUCROS DE EMPRESA. EXTEMPORANEIDADE

APELAÇÃO Nº 270/21.0T8PBL-A.C1
Relator: RUI MOURA
Data do Acórdão: 28-02-2023
Tribunal: JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DE POMBAL
Legislação: ARTIGOS 265.º, 2; 573.º; 1104.º E 1110.º, 1, A), DO CPC

Sumário:

I-Se num inventário judicial para partilha dos bens comuns na sequência de divórcio, a que se aplica o CPC com a reforma introduzida pela Lei n.º 117/2019, de 13 de Setembro, depois de ter havido reclamações da relação de bens, já decididas, um interessado requer “seja relacionado como bem comum – por referência à verba nº 3 da relação de bens, quota social de que o ex-casal é titular na sociedade “X e Z Lda.”, de que o outro interessado e cabeça-de-casal é sócio-gerente – o direito de crédito aos lucros da mesma empresa, isto é, aos resultados ou dividendos relativos ao exercício da actividade desde a data de 27/3/2016, data da separação de facto entre os cônjuges fixada na sentença de divórcio nos termos do artº 1789º nº 2 do CC., e até efectiva partilha”,
II-Pode entender-se não ser caso para indeferimento liminar por extemporaneidade, com base no efeito preclusivo de já ter havido reclamação à relação de bens,
III-E entender-se a pretensão como uma consequência do decurso do tempo relativamente à titulação da participação social, algo acessório que flui naturalmente com o decurso do tempo e o prosseguimento da exploração da sociedade, uma espécie de desenvolvimento ou ampliação da relacionação da referida verba nº 3.
Em tudo um raciocínio semelhante ao plasmado no artigo 265º, 2 do CPC ao estatuir sobre a livre ampliação do pedido na 1ª instância.
IV-O artigo 1110º, 1, a) do CPC prevê haver lugar a despacho saneador com o propósito de resolver todas as questões susceptíveis de influir na partilha e na determinação dos bens a partilhar, sendo a que agora nos ocupa uma delas, certamente, pelas implicações que pode ter.

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