Legitimidade activa. Interesse em demandar. Concurso de pretensões. Várias causas de pedir

LEGITIMIDADE ACTIVA. INTERESSE EM DEMANDAR. CONCURSO DE PRETENSÕES. VÁRIAS CAUSAS DE PEDIR

APELAÇÃO Nº 5148/22.8T8CBR.C1
Relator: HENRIQUE ANTUNES
Data do Acórdão: 28-02-2023
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 1.º A 6.º DO DECRETO N.º 345593, DE 11 DE MAIO DE 1945; ARTIGOS 5.º, 1 E 2; 30.º 1 A 3; 33.º, 1; 34.º; 414.º, 1; 552.º, 1, D), 576.º, 1 E 2 E 577.º, E), DO CPC; ARTIGOS 342, 1 E 2; 346.º; 1383.º; 1384.º; 1405.º, 2; 1543.º; 1544.º E 1550.º, 1, DO CÓDIGO CIVIL

Sumário:

I – A legitimidade activa deve ser aferida através de um interesse em demandar, pelo que o que releva para a aferição desse interesse é a relação – directa – entre a parte e o objecto litigioso, definido pela causa de pedir e pelo pedido deduzidos;
II – O interesse em demandar não é suficiente para atribuir legitimidade a uma parte processual, sendo é ainda indispensável que essa parte possa produzir todos os efeitos materiais que podem resultar da decisão de procedência da acção, ou seja que tenha legitimidade material para produzir esses efeitos
III- No concurso de pretensões, o juiz pode julgar a acção ou a providência procedente com base em qualquer das causas de pedir invocadas pelo autor ou requerente – mas só pode julgar a acção ou a providência improcedente – ainda que por uma pura decisão de forma – com fundamento em todas as causas de pedir alegadas pelo demandante, pelo que só é lícito concluir pela falta de preenchimento do pressuposto da legitimidade ad causam dos demandantes, se essa falta se verificar relativamente às várias causas de pedir alegadas por aqueles, ainda que as tenham hierarquizado, imprimindo a uma dessas causas de pedir feição subsidiária.

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