Processo de inventário. Efeito cominatório semipleno. Reclamação contra a relação de bens. Remessa para os meios comuns
PROCESSO DE INVENTÁRIO. EFEITO COMINATÓRIO SEMIPLENO. RECLAMAÇÃO CONTRA A RELAÇÃO DE BENS. REMESSA PARA OS MEIOS COMUNS
APELAÇÃO Nº 105/20.1T8CDR-A.C1
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
Data do Acórdão: 10-09-2024
Tribunal: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE CASTRO DAIRE DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 549.º, N.º 1, 1092, N.º 1, AL.ª B), 1093.º, N.º 1, E 1105.º, N.º 1, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário:
I – Em resultado do novo modelo procedimental que lhe foi consagrado na lei processual, e em razão do disposto no art.º 549º n.º 1 do CPC, é aplicável ao processo de inventário o efeito cominatório semipleno previsto para a processo comum de declaração, designadamente quando, notificado nos termos e para os efeitos do art.º 1105º n.º 1, o cabeça-de-casal não responde às reclamações contra a relação de bens deduzidas pelos demais interessados.
II – No inventário, não sendo caso do previsto no art.º 1092, nº 1, b), do Código de Processo Civil, as partes apenas podem ser remetidas para os meios comuns quando, nos termos do art.º 1093, nº 1, da referida lei, a complexidade da matéria de facto subjacente à questão tornar inconveniente a apreciação da mesma, por implicar redução das garantias das partes.
(Sumário elaborado pelo Relator)