Processo de inventário. Doação ou disposição testamentária por conta da quota disponível. Excesso. Redução por inoficiosidade. Finalidade do despacho determinativo da partilha
PROCESSO DE INVENTÁRIO. DOAÇÃO OU DISPOSIÇÃO TESTAMENTÁRIA POR CONTA DA QUOTA DISPONÍVEL. EXCESSO. REDUÇÃO POR INOFICIOSIDADE. FINALIDADE DO DESPACHO DETERMINATIVO DA PARTILHA
APELAÇÃO Nº 1879/22.0T8LRA-A.C1
Relator: HENRIQUE ANTUNES
Data do Acórdão: 13-06-2023
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 1118.º, 1 E 2 E 1119.º, 1 E 2, DO CPC; ARTIGOS 457.º; 940.º; 954.º, A) E B); 969.º; 2104.º; 2105.º; 2106.º; 2108.º, 1 E 2; 2109.º, 1; 2030.º, 2 E 3; 2113.º; 2114.º; 2117.º, 2; 2156.º; 2157.º; 2159.º, 1; 2162.º; 2163.º; 2168.º; 2179.º; 2181.º; 2183.º; 2171.º; 2173.º; 2174.º; 2178.º; 2204.º E 2205.º DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:
I – A doação e a disposição testamentária feitas por conta da quota disponível do doador e do autor da herança devem ser imputadas, pelo despacho determinativo da partilha, naquela quota sem qualquer, ordem de preferência ou prioridade;
II- Se, porém, excederem essa quota, o excesso é imputado na legítima do donatário ou do beneficiário da disposição testamentária a título de herança; excedendo a quota disponível e a legítima do donatário ou do beneficiário da deixa testamentária, ficam sujeitas a redução, por inoficiosidade, nos termos gerais, redução que, começa pela disposição testamentária a título de herança;
III- A finalidade exclusiva do despacho determinativo da partilha consiste na determinação do património hereditário, constituído não apenas pelos bens deixados, mas também pelos bens doados, e da quota ou do quinhão abstracto de cada um dos interessados naquele património;
IV- Ao despacho determinativo da partilha não cabe antecipar, na imputação das liberalidades, qualquer modo de organização da partilha que pressuponha a redução, por inoficiosidade, daquelas liberalidades, consequente ao exercício, com êxito, pelo herdeiro legitimário do seu direito de requerer, por aquele fundamento, esta redução.