Processo de inventário. Aquisição de provas. Princípio do inquisitório. Diligência de prova intempestivamente requerida. Necessidade para o apuramento de facto controvertido

PROCESSO DE INVENTÁRIO. AQUISIÇÃO DE PROVAS. PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO. DILIGÊNCIA DE PROVA INTEMPESTIVAMENTE REQUERIDA. NECESSIDADE PARA O APURAMENTO DE FACTO CONTROVERTIDO

APELAÇÃO Nº 4286/20.6T8CBR-B.C1
Relator: HUGO MEIRELES
Data do Acórdão: 11-03-2025
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE COIMBRA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 411.º, 423.º, 436.º, 1105.º, N.ºS 2 E 3, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 14.º, N.º 1, DA LEI N.º 23/2013, DE 05-03.

 Sumário:

A declaração exarada na ata de audiência prévia de um processo de inventário para partilha do património comum após o divórcio, segundo a qual ambas as partes estão de acordo em que devem ser relacionadas as benfeitorias reclamadas por um deles como crédito do património comum sobre o outro, configura uma declaração confessória do interessado devedor – dotada de força probatória plena contra o confitente – da existência de tais benfeitorias.
(Sumário elaborado pelo Relator)

Consultar texto integral