Processo de insolvência. Remuneração do administrador judicial. Grau de satisfação dos créditos

PROCESSO DE INSOLVÊNCIA. REMUNERAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. GRAU DE SATISFAÇÃO DOS CRÉDITOS

APELAÇÃO Nº  318/12.0TBCNT-V.C1
Relator: EMÍDIO FRANCISCO SANTOS
Data do Acórdão: 25-10-2022
Tribunal: JUÍZO DE COMÉRCIO DE COIMBRA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGO 23.º, N.º 7 DO ESTATUTO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL

Sumário:

I – Para determinação da remuneração variável a que tem direito o administrador da insolvência, ao abrigo do disposto no art. 23.º, n.º 7, do Estatuto do Administrador Judicial, aprovado pela Lei n.º 22/2013, de 26-2 e alterado pela Lei n.º 9/2022, de 11-1, deve atender-se ao grau de satisfação dos créditos.
II – Assim, no cálculo da majoração importa ter em conta a percentagem de satisfação dos créditos reclamados que foram admitidos.

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