Processo de insolvência. Competência internacional dos tribunais portugueses. Requerente de nacionalidade portuguesa. Residência noutro estado-membro. Centro dos interesses principais do devedor
PROCESSO DE INSOLVÊNCIA. COMPETÊNCIA INTERNACIONAL DOS TRIBUNAIS PORTUGUESES. REQUERENTE DE NACIONALIDADE PORTUGUESA. RESIDÊNCIA NOUTRO ESTADO-MEMBRO. CENTRO DOS INTERESSES PRINCIPAIS DO DEVEDOR
APELAÇÃO Nº 4842/23.0T8CBR.C1
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Data do Acórdão: 06-02-2024
Tribunal: JUÍZO DE COMÉRCIO DE COIMBRA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 3.º, N.ºS 1 E 4, DO REGULAMENTO (UE) 2015/848 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO DE 20 DE MAIO DE 2015, 7.º E 294.º A 296.º DO CIRE
Sumário:
I – Como resulta do disposto no art.º 3.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de maio de 2015, é, por regra, o local onde se situa o centro dos interesses principais do devedor no momento da abertura do processo de insolvência, que fixa a competência internacional dos tribunais de um Estado-Membro, para a abertura, apreciação e decisão de um processo de insolvência, relativamente a um devedor que nele resida (salvas as exceções legais, não preenchidas no caso).
II – Se a requerente reside no Luxemburgo, onde exerce a sua atividade laboral por conta de outrem, não possuindo quaisquer bens (móveis ou imóveis) em Portugal, âmbito em que a única conexão com a ordem jurídica portuguesa se reporta ao facto de o seu passivo ter sido contraído em Portugal, e não se mostrando alegada a existência de factualidade que permita proceder à abertura de um processo secundário ou particular de insolvência (cf. artigo 3.º, n.º 4, do Regulamento ou artigo 294.º, do CIRE), é de concluir que os tribunais portugueses são internacionalmente incompetentes para a tramitação e decisão de autos de insolvência por aquela intentados (e exoneração do passivo restante).