Processo de contraordenação. Nulidade da decisão administrativa e da decisão judicial por omissão dos factos atinentes ao elemento subjectivo da infracção contraordenacional. Suspensão da execução da coima

PROCESSO DE CONTRAORDENAÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO ADMINISTRATIVA E DA DECISÃO JUDICIAL POR OMISSÃO DOS FACTOS ATINENTES AO ELEMENTO SUBJECTIVO DA INFRACÇÃO CONTRAORDENACIONAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA COIMA
RECURSO CRIMINAL Nº 203/26.8T9CLD.C1
Relator: ISABEL FERREIRA DE CASTRO
Data do Acórdão: 11-06-2026
Tribunal: JUÍZO LOCAL CRIMINAL DAS CALDAS DA RAINHA – JUIZ 2. TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 2º E 13º, Nº 1 DA CRP, 1º, Nº 1, 8º,13º, 14º E 15º DO CP, 374º, NºS 2 E 3 E 379º, Nº 1, ALÍNEA A) DO CPP, 9º DO CC, 32º, 41º, 58º E 75º DO RGCO E 20º-A E 23º-A DA LEI Nº 50/2006, DE 29/8.
Sumário:
1. No âmbito da decisão administrativa em matéria de ilícito contraordenacional não se colocam com a mesma profundidade e grau de exigência as necessidades de fundamentação impostas à elaboração da sentença penal.
2. Tal não significa que a administração possa tratar estas questões de forma ligeira ou arbitrária, defendendo-se, antes pelo contrário, e uma vez que assim se pode permitir a punição do agente com sanções diversas e, muitas vezes, bastante gravosas, que, neste campo contraordenacional, se tem de lançar mão de garantias processuais muito próximas das previstas para o processo penal, prevendo, por isso, o artigo 41º, n.º 1, do RGCO, a aplicação subsidiária da legislação processual penal.
3. Torna-se evidente que, apesar da natureza tendencialmente mais simplificada e menos formal do procedimento contraordenacional, é exigível a descrição de modo compreensível do elemento subjectivo da contraordenação de modo a permitir que, pelo menos, se possa concluir se estamos perante uma imputação a título de dolo ou de negligência, o que tem óbvios reflexos, desde logo, quanto à gravidade da punição correspondente.
4. Explicitando a decisão administrativa a afirmação de que «a arguida, no contexto da sua atividade profissional, tinha deveres legais de conhecimento e cumprimento das normas de gestão de RCD e que a sua conduta ficou aquém da diligência que lhe era exigível e de que era capaz», encontra-se suficientemente descrito o elemento subjectivo da infração praticada.
5. No que respeita à coima, apenas pode ser, total ou parcialmente, suspensa quando se verificarem cumulativamente os seguintes pressupostos: a) – seja aplicada uma sanção acessória que imponha medidas adequadas à prevenção de danos ambientais, à reposição da situação anterior à infração e à minimização dos efeitos decorrentes da mesma; e b) – o cumprimento da sanção acessória seja indispensável à eliminação de riscos para a saúde, segurança das pessoas e bens ou ambiente.
6. Os requisitos plasmados na letra do nº 1 do artigo 20º-A da lei nº 50/2006, de 29/8, indispensáveis e cumulativos.
7. A suspensão da execução da coima não constitui um instituto de aplicação automática, nem uma consequência necessária da posterior regularização da situação pelo infractor, que será motivo de atenuação da coima.
8. Trata-se, antes, de mecanismo excepcional, legalmente condicionado à existência de uma sanção acessória funcionalmente orientada para a reparação, prevenção ou minimização dos efeitos ambientais decorrentes da infracção, quando estes persistam aquando da condenação.
9. Assim, pese embora o regime específico da Lei nº 50/2006, de 29.8, permita a prolação de decisões judiciais em violação do princípio da proibição de reformatio in pejus, expressamente excluído pelo seu artigo 75.º e, como tal, se admita que, em alguns casos em que a autoridade administrativa não aplicou sanção acessória, os tribunais, de primeira e segunda instância, a possam aplicar e suspender a execução da coima, tal só poderá ocorrer desde que aquela sanção se mostre adequada à infracção contraordenacional cometida e necessária à salvaguarda da assinalada função preventiva, tendo em vista os objectivos estabelecidos nas alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 20º-A, n.º 1, daquele diploma, e nunca tendo como desiderato único aligeirar o sancionamento do infrator.
10. Obviamente, se não se verificarem as exigências subjacentes a tais objectivos e/ou se a actuação voluntária posterior do infractor tendente à prossecução dos mesmos já tiver sido valorada para efeito de atenuação especial da coima, não pode ser cogitada a aplicação da sanção, por ser desnecessária às finalidades da punição e/ou se traduzir numa dupla valoração do mesmo comportamento reparador do infractor em benefício deste.
