Perda de veículo. Restituição de veículo à sua proprietária. Violação de caso julgado. Momento e forma processual para o seu decretamento

PERDA DE VEÍCULO. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO À SUA PROPRIETÁRIA. VIOLAÇÃO DE CASO JULGADO. MOMENTO E FORMA PROCESSUAL PARA O SEU DECRETAMENTO
RECURSO CRIMINAL Nº 319/16.9JACBR-I.C1
Relator: CRISTINA PÊGO BRANCO
Data do Acórdão: 11-06-2026
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE COIMBRA – JUIZ 2, TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 186º, Nº 2 E 374º, Nº 3 DO CPP, 109º, 110, Nº 4 E 111º, Nº 2 DO CP E 36º DO DL Nº 15/93, DE 22/1.
Sumário:
1. Se um acórdão condenatório emitiu pronúncia expressa e clara sobre o destino de um determinado veículo automóvel, optando pela determinação do pagamento ao Estado do valor da vantagem em causa, em detrimento da sua apropriação em espécie, ou seja, da perda do próprio veículo, a restituição deste à proprietária, após o trânsito em julgado daquele acórdão, é a consequência legal dessa decisão.
2. Não estando em causa um objecto intrinsecamente proibido, a perda do veículo não poderia ser declarada em momento posterior ao do acórdão, por simples despacho.
