Processo de contraordenação. Impugnação da decisão administrativa. Junção de documentos às alegações do recurso de contraordenação. Direito ao contraditório. Fase judicial. Aplicação no âmbito dos processos de contraordenação das regras relativas à tramitação electrónica dos processos judiciais

PROCESSO DE CONTRAORDENAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA. JUNÇÃO DE DOCUMENTOS ÀS ALEGAÇÕES DO RECURSO DE CONTRAORDENAÇÃO. DIREITO AO CONTRADITÓRIO. FASE JUDICIAL. APLICAÇÃO NO ÂMBITO DOS PROCESSOS DE CONTRAORDENAÇÃO DAS REGRAS RELATIVAS À TRAMITAÇÃO ELECTRÓNICA DOS PROCESSOS JUDICIAIS
RECURSO CRIMINAL Nº 1532/25.3T9CBR.C1
Relator: ISABEL GAIO FERREIRA DE CASTRO
Data do Acórdão: 22-10-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE COIMBRA – JUIZ 3
Legislação: ARTIGO 32.º, N.º 10, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
ARTIGO 184.º DO CÓDIGO DA ESTRADA; ARTIGO 165.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL; ARTIGO 104.º, N.º 1, ALÍNEAS C) E D), DO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO; ARTIGOS 41.º, N.º 1, 59.º, 62.º N.º 2, 63.º, 64.º, 73.º, 74.º, E 75.º DO DECRETO-LEI N.º 433/82, DE 27 DE OUTUBRO/REGIME GERAL DAS CONTRAORDENAÇÕES/RGCO; ARTIGO 5.º-A DO DL N.º 12/2021, DE 9 DE FEVEREIRO; PORTARIAS N.º 280/2013, DE 26 DE AGOSTO, 380/2017, DE 19 DE DEZEMBRO, E 350-A/2025/1, DE 9 DE OUTUBRO.
Sumário:
I – Nos processos de contraordenação, ao contrário do que ocorre nos processos penais, a regra é a da irrecorribilidade, o que se justifica porque o ilícito de mera ordenação social é eticamente neutro ou indiferente e as sanções correspondem a coimas e sanções acessórias, que têm carácter meramente económico-administrativo.
II – As excepções a esta irrecorribilidade constam do artigo 63.º do RGCO, respeitante ao despacho que rejeita a impugnação judicial, porque fora do prazo ou sem as exigências de forma previstas para o efeito, e do artigo 73.º, daqui resultando que o conhecimento de todas as demais questões após o despacho de admissão da impugnação, designadamente das nulidades da decisão administrativa e a forma própria de conhecimento das mesmas, tem que ocorrer nos termos do disposto no artigo 64.º, ou seja por sentença, na sequência de audiência de julgamento, ou através de simples despacho.
III – Nada referindo o D.L. n.º 433/82, de 27 de Outubro, sobre a junção de documentos com a interposição de recurso de contraordenação, resulta que essa junção é inadmissível, nos termos do artigo 165º, n.º 1, C.P.P.
IV – No entanto, não havendo no âmbito do processo contraordenacional lugar a recurso extraordinário de revisão e estatuindo o artigo 32.º, n.º 10, da Constituição da República Portuguesa que devem ser assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa nos processos de contraordenação, há situações em que essa junção deve admitir-se.
V – Tendo a arguida remetido, em tempo, a impugnação da decisão administrativa por correio electrónico e tendo enviado, depois, o original da impugnação, em conformidade com o que a autoridade administrativa lhe havia comunicado, é de admitir a junção, com o recurso, da prova da apresentação tempestiva da impugnação, consubstanciada na sua apresentação por correio electrónico, se a impugnação veio a ser rejeitada por ter sido apresentada fora de prazo, por não sido junta aos autos a impugnação enviada por correio electrónico nem ter sido feita menção deste envio.
VI – Viola o direito ao contraditório, na vertente de direito de audiência, a falta de notificação do parecer emitido pela administração, de o recurso apresentado ser extemporâneo.
VII – Tendo o Ministério Público remetido os autos a juízo sem se ter pronunciado sobre a questão, quando foi proferida decisão judicial julgando a impugnação extemporânea a senhora juíza apenas apreciou o original da impugnação, pois nada mais constava do processo.
VIII – Por isso é necessário, no caso, admitir a junção aos autos da prova do envio da impugnação por correio electrónico, demonstrativa da tempestividade da impugnação, porque só com a notificação da decisão judicial, que rejeitou a impugnação, é que a arguida tomou conhecimento da situação, daqui resultando a superveniência da sua pertinência.
IX – Atento o disposto nos artigos 104.º, n.º 1, alíneas c) e d), do C.P.A. e 5.º, n.º 1, do D.L. n.º 12/2021, de 9 de Fevereiro, o correio electrónico é meio válido de impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa.
