Processo de contraordenação. Efeitos do trânsito em julgado. Vícios do artigo 410º, nº 2, do CPP. Inconstitucionalidades de normas

PROCESSO DE CONTRAORDENAÇÃO. EFEITOS DO TRÂNSITO EM JULGADO. VÍCIOS DO ARTIGO 410º, Nº 2, DO CPP. INCONSTITUCIONALIDADES DE NORMAS

RECURSO CRIMINAL Nº 1473/24.1T8CVL.C1
Relator: ANA PAULA GRANDVAUX
Data do Acórdão: 25-03-2026
Tribunal: JUÍZO LOCAL CRIMINAL DA COVILHÃ – TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA
Legislação: ARTIGOS 13º E 18º, Nº 2 DA CRP, 37º, Nº 1, ALÍNEA A), DO DECRETO-LEI Nº 12/2004, DE 9/1, 17º E 75º, Nº 1 DO DECRETO-LEI Nº 433/82, DE 27/10, 51º, Nº 1 DA LEI Nº 107/2009, DE 14/9, 22º, Nº 4 DA LEI-QUADRO DAS CONTRAORDENAÇÕES AMBIENTAIS, 627º E 629º DO CPC E 4º DO CPP.

 Sumário:

1. O trânsito em julgado de um despacho judicial, que indeferiu a pretensão da arguida neste ponto (sustentando o entendimento de que a decisão administrativa não padecia de qualquer nulidade assente na falta de poderes da entidade decisória que aplicou a coima), obsta a que a arguida possa vir interpor recurso para a Relação com o mesmo objecto.
2. Não sendo embora permitida a impugnação em termos amplos da matéria de facto nos recursos de contraordenação, a lei já admite a impugnação da matéria de facto em termos restritos ou mais limitados, referidos no artigo 410º, nº 2, do CPP, sendo certo que, neste caso, os vícios decisórios têm que resultar da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.
3. Os artigos 37º, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 12/2004, de 9 de Janeiro e 17º, nºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, quando interpretados em termos de permitir aplicar às sociedades unipessoais por quotas, uma coima cujo limite mínimo seja determinado por referência aos limites aí previstos para as pessoas colectivas, nada tem de arbitrário, em termos de poder ser constitucionalmente censurável.

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