Processo de cassação de título de condução. Rejeição de recurso intentado para a Relação

PROCESSO DE CASSAÇÃO DE TÍTULO DE CONDUÇÃO. REJEIÇÃO DE RECURSO INTENTADO PARA A RELAÇÃO

RECURSO CRIMINAL Nº 393/25.7T9FIG.C1
Relator: SANDRA FERREIRA
Data da Decisão Singular: 06-05-2026
Tribunal: JUÍZO LOCAL CRIMINAL DA FIGUEIRA DA FOZ – TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 73º DO RGCO, 148º, NºS 4, ALÍNEA C), 10 E 13 DO CÓDIGO DA ESTRADA E 414º, NºS 2 E 3, 417º, Nº 6, ALÍNEA B) E 420º, Nº 1, ALÍNEA B) DO CPP.

 Sumário:

1. O legislador atribuiu competência à autoridade administrativa para o processamento e tomada de decisão respeitante à cassação do título de condução, por perda de pontos e, de forma explicita – artigo 148º, nº 13 do CE – previu a possibilidade de impugnação de tal decisão, por meio de recurso para os tribunais judiciais, nos termos do regime geral das contraordenações (RGCO).
2. O artigo 73.º do RGCO contém uma enumeração taxativa dos recursos admissíveis para o Tribunal da Relação.
3. A decisão que aplica a cassação nos termos do artigo 148º do Código da Estrada não traduz a aplicação de qualquer coima (artigo 1º do RGCO) e, como tal, não integra a al. a) do nº 1 do artigo 73º do RGCO.
4. A cassação constitui uma sanção de natureza meramente administrativa aplicada em processo que se inicia após a ocorrência da perda total de pontos de que o condutor beneficia, não tendo a natureza de sanção acessória e, como tal, não se integra na alínea b) do nº 1 do artigo 73º do RGCO, não se subsumindo também não a qualquer uma das situações previstas nas restantes alíneas [c), d) e e)] do nº 1 do mesmo artigo.
5. A situação concreta também não é enquadrável no nº 2 do artigo 73º do RGCO.
6. Deste modo, a decisão proferida pelo tribunal de primeira instância que conheceu da impugnação judicial da decisão administrativa e manteve a cassação da carta de condução não é recorrível para o Tribunal da Relação.
(Sumário elaborado pela Relatora)

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