Exoneração do passivo restante. Cessação antecipada

EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE. CESSAÇÃO ANTECIPADA

APELAÇÃO Nº 2788/22.9T8ACB-I.C1
Relator: CHANDRA GRACIAS
Data do Acórdão: 28-04-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – ALCOBAÇA – JUÍZO DE COMÉRCIO – JUIZ 1
Legislação: ARTIGO 239.º, N.º 4, ALS. A), B), C) E D), 238.º, N.º 1, AL. E), 243.º, N.º 1, ALS. A) E B) DO CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS – DL N.º 53/2004, DE 18 DE MARÇO.

 Sumário:

I. Os Recorrentes, sabedores da quantia que deviam ceder no 1.º ano, apesar de terem solicitado e ver-lhes ser deferido o seu pagamento prestacional, nada pagaram, nem aventaram explicação plausível e legítima para a sua inacção; igualmente no 2.º ano, nada cederam, mais se apurando rendimentos da categoria B que omitiram à Sra. Fiduciária, sendo o valor em falta superior a 13 000 € (treze mil euros) e, confrontados com esse facto, ainda que referindo que iriam pagar, mantiveram-se inertes até ao presente; intervieram num acordo feito apenas com vista a enganar e prejudicar os credores, impedindo o ressarcimento dos credores hipotecários, pela criação de um pretenso privilégio sobre o único imóvel; e, finalmente, o Instituto de Emprego e Formação Profissional descreveu os malabarismos temporais da inscrição do 1.º Recorrente.
II. Assim sendo, está plenamente justificada a cessação antecipada da exoneração do passivo restante [art. 243.º, n.º 1, als. a) e b), por reporte aos arts. 239.º, n.º 4, als. a), b), c) e d), e 238.º, n.º 1, al. e), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas], por se ter apurado que os Recorrentes se pautaram pela postura:
– demissiva de cedência dos montantes monetários de IRS devidos à massa insolvente;
– não informativa, sem transparência e completude das informações financeiras que, aliás, os próprios não negam de modo densificado;
– atentatória da garantia patrimonial de terceiros, com a outorga de negócio simulado pouco anterior à sua apresentação à insolvência;
– dissimulada e fictícia na procura activa de emprego.
III. Os mesmos sabiam que estavam legalmente adstritos a cooperarem com a Sra. Fiduciária, e podendo e devendo agir no respeito pelas obrigações legais específicas que a condição de Insolventes/Requerentes Beneficiários da Exoneração lhes aportava, não o fizeram, com o que fica perfeito o juízo de culpa.
(Sumário elaborado pela Relatora)

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