Processo de acompanhamento de maior. Provas judicialmente admitidas. Prova testemunhal. Ato inútil
PROCESSO DE ACOMPANHAMENTO DE MAIOR. PROVAS JUDICIALMENTE ADMITIDAS. PROVA TESTEMUNHAL. ATO INÚTIL
APELAÇÃO Nº 540/23.3T8FIG.C1
Relator: LUÍS RICARDO
Data do Acórdão: 10-07-2024
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DA FIGUEIRA DA FOZ DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 891.º, N.º 1, E 986.º, N.º 2, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário:
I – A decisão recorrida não é nula quando contém os fundamentos de facto e de direito que a sustentam e quando o Tribunal analisou todas as questões relevantemente colocadas pelas partes.
II – Num processo de acompanhamento de maior, face ao regime previsto no art. 986º, nº 2, do C.P.C., por força da remissão operada pelo art. 891º, nº 1, do mesmo diploma legal, só são admitidas as provas que o juiz considere necessárias.
(Sumário elaborado pelo Relator)