Procedimento europeu de injunção. Não dedução de oposição. Primado do direito da união europeia. Fundamentos de oposição à execução. Penhora de imóvel pertencente a ambos os cônjuges. Execução movida contra um dos cônjuges

PROCEDIMENTO EUROPEU DE INJUNÇÃO. NÃO DEDUÇÃO DE OPOSIÇÃO. PRIMADO DO DIREITO DA UNIÃO EUROPEIA. FUNDAMENTOS DE OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL PERTENCENTE A AMBOS OS CÔNJUGES. EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA UM DOS CÔNJUGES
APELAÇÃO Nº 313/23.3T8VIS-A.C1
Relator: LUÍS RICARDO
Data do Acórdão: 08-10-2024
Tribunal: JUÍZO DE EXECUÇÃO DE VISEU DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 740.º E 743.º, N.º 1, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E REGULAMENTO (CE) N.º 1896/2006 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 12/12/2006
Sumário:
I – O princípio do primado do direito da União Europeia significa que as regras do direito interno (nacional) não podem estabelecer uma solução que viole ou contrarie disposições do ordenamento jurídico europeu.
II – Sendo movida uma execução com base num título formado ao abrigo do procedimento europeu de injunção de pagamento previsto no REGULAMENTO (CE) N. o 1896/2006 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 12 de Dezembro de 2006, no qual o executado não deduziu oposição, não pode o mesmo, com fundamento no direito interno, deduzir embargos nos quais são suscitadas questões não abordadas no âmbito do procedimento europeu de injunção.
III – Tendo sido penhorado um bem (imóvel) pertencente a ambos os cônjuges numa execução movida apenas contra um deles é aplicável a regra prevista no art. 740º do C.P.C. e não o regime a que alude o art. 743º, nº1, do mesmo Código.
(Sumário elaborado pelo Relator)
