Deserção da instância. Ação executiva. Funções do agente de execução. Impulso processual

DESERÇÃO DA INSTÂNCIA. AÇÃO EXECUTIVA. FUNÇÕES DO AGENTE DE EXECUÇÃO. IMPULSO PROCESSUAL

APELAÇÃO Nº 2816/14.1T8PBL.C1
Relator: LUÍS RICARDO
Data do Acórdão: 08-10-2024
Tribunal: JUÍZO DE EXECUÇÃO DE ANSIÃO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 281.º, N.º 5, 719.º, N.º 1, E 749.º, N.º 1, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

 Sumário:

I – O impulso processual no âmbito da acção executiva cabe, via de regra, ao agente de execução, a quem incumbe efectuar todas as diligências que não estejam atribuídas à secretaria ou sejam da competência do juiz (art. 719º, nº1, do C.P.C.).
II – Sendo as funções do agente de execução desempenhadas por oficial de justiça, cabe a este a tramitação do processo nos precisos termos que incumbiriam ao agente de execução.
III – Para que exista deserção da instância é necessário que o exequente, estando obrigado a praticar um acto do qual dependa o andamento ou tramitação do processo executivo, omita a prática do mesmo (art. 281º, nº5, do C.P.C.).
IV – Não se enquadra no regime previsto no art. 281º, nº5, do C.P.C. a situação em que os autos não são impulsionados por um período superior a seis meses após o exequente ter sido notificado de que tinha sido levantada determinada penhora e que o processo ficava a aguardar que o mesmo promovesse os respectivos termos.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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