Procedimento especial de despejo. Imposto de selo

PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DESPEJO. IMPOSTO DE SELO
APELAÇÃO  Nº
208/13.9YLPRT-A.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acordão: 10-12-2013
Tribunal: FIGUEIRÓ DOS VINHOS
Legislação: LEI Nº 6/2006 DE 27/2 ( NRAU ), LEI Nº 31/2012 DE 14/8
Sumário:

Ainda que a lei imponha que o procedimento especial de despejo apenas possa ser utilizado para os contratos em que o imposto do selo tenha sido liquidado (e pago), não condiciona, porém, essa utilização ao rigoroso cumprimento dos prazos previstos pela legislação tributária, sendo que, em derradeira análise, com o regime jurídico dos art.ºs 15º, n.º 4, 15º-B, n.º 2, alínea h) e 15º-C, n.º 2, alínea h), do NRAU (na redacção conferida pela Lei n.º 31/2012, de 14.8), visa-se, sobretudo, colocar a relação contratual adentro da economia registada.
 

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