Acção popular. Reconvenção

ACÇÃO POPULAR. RECONVENÇÃO
APELAÇÃO Nº
390/12.2T2AND-A.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acordão: 10-12-2013
Tribunal: COMARCA DO BAIXO VOUGA – ANADIA – JUÍZO DE GRANDE INST. CÍVEL – JUIZ 1
Legislação: ART. 52 CRP, LEI Nº 83/95 DE 31/8, ARTS. 274, 320, 326 CPC
Sumário:

  1. Verificados os pressupostos de admissibilidade estabelecidos na lei processual civil, a circunstância de estarmos perante uma acção popular cível não obstará a que o demandado deduza pedido reconvencional, ainda que associado a incidente de intervenção principal provocada de interessado que não tenha instaurado a acção e nela não interveio a título principal (ao abrigo do disposto no art.º 15º, n.º 1, da Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto).
  2. Pesem embora as especificidades da acção popular cível – que, por definição, envolve um alargamento da legitimidade processual activa a todos os cidadãos, independentemente do seu interesse individual ou da sua relação específica com os bens ou interesses em causa (art.º 3º da Lei n.º 83/95) e cujo objecto transcende (ou deverá transcender) o interesse pessoal dos autores –, será lícito ao demandado, designadamente, em matéria de defesa do direito de propriedade privada, formular pedido de sentido contrário ao dos AA. e eventualmente cumulado com pedido de indemnização.

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