Contrato de abertura de crédito. Cessação. Liquidação
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. CESSAÇÃO. LIQUIDAÇÃO
APELAÇÃO Nº 2109/11.6YIPRT.C1
Relator: LUIS CRAVO
Data do Acordão: 10-12-2013
Tribunal: JUÍZO DE PEQUENA E MÉDIA INSTÂNCIA CÍVEL DE ANADIA DA COMARCA DO BAIXO VOUGA
Legislação: ARTS.344, 349, 360 C COMERCIAL, 405, 1148 CC
Sumário:
- O contrato de abertura de crédito – nomeado, entre outras operações bancárias, no art. 362º do C. Comercial – é o contrato “consensual” em que a instituição financeira se obriga a disponibilizar ao cliente a utilização de determinada quantia em dinheiro durante certo período de tempo, obrigando-se este a, para além das comissões e dos juros, a reembolsar os montantes que efectivamente foram colocados à sua disposição.
- Por força da sua atipicidade, não é objecto de previsão específica, o aspecto da cessação desse contrato.
- Rege neste domínio, em toda a sua extensão, o princípio da autonomia privada: o modo, a forma e as consequências da cessação do contrato são as reguladas por convenção das partes (artºs 405º, nº 1 e 406º, nº 1 do C.Civil).
- Na falta dessa convenção, serão aplicáveis, se for esse o caso, as regras da conta corrente em geral, as regras do mandato, relativamente à disponibilidade, e quanto ao saldo, no caso de cessação, as regras do mútuo.
- Se não se tiver convencionado qualquer prazo de duração do contrato, qualquer das partes pode pôr-lhe termo; em tal caso o mutuário dispõe do prazo de 30 dias para pagar o saldo em débito (artºs 349º do C. Comercial e 1148º, nº 2 do C.Civil).
- Deste regime decorre que a obrigação de reembolso só nasce se e na medida da disponibilização/utilização efectiva do crédito, donde, sendo acordado entre as partes que tal seria reflectido e objecto de “conta corrente” entre elas, apurado que seja a existência de um saldo devedor, será axiomático que seja o cliente (leia-se o aqui R.) condenado no correspondente pagamento.