Procedimento disciplinar para despedimento. Procedimento prévio de inquérito. Duração. Efeito interruptivo da caducidade

PROCEDIMENTO DISCIPLINAR PARA DESPEDIMENTO. PROCEDIMENTO PRÉVIO DE INQUÉRITO. DURAÇÃO. EFEITO INTERRUPTIVO DA CADUCIDADE

APELAÇÃO Nº 2590/23.0T8VIS.C1
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
Data do Acórdão: 11-10-2024
Tribunal: JUÍZO DO TRABALHO DE VISEU DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 329.º, N.º 2, 352.º E 382.º, N.º 1, DO CÓDIGO DO TRABALHO

 Sumário:

I – O tribunal da Relação tem a liberdade de eliminar os pontos de facto fixados na sentença recorrida se os mesmos encerrarem juízos conclusivos, comportando uma resposta ou componente relevante às questões jurídicas, ou cuja determinação de sentido exija o recurso a critérios jurídicos.
II – O procedimento prévio de inquérito que se encontra consagrado no âmbito do procedimento disciplinar para despedimento surge da necessidade de fundamentação da nota de culpa, e daí que lhe seja atribuído, se preenchidos os seus requisitos cumulativos, um efeito interruptivo da contagem do prazo do art.º 329º, nº 2 do CT.
III – A lei não diz expressamente quando se inicia o procedimento prévio de inquérito, sendo certo que no atual código do trabalho deixou de existir a disposição legal que atribua efeito interruptivo ao despacho do empregador que ordene a instauração do procedimento prévio de inquérito, tal como resultava do artigo 412.º do CT de 2003, ao deixar cair o termo “instauração” da atual redação do art.º 352.º do CT.
IV – De modo a conseguir o efeito interruptivo, o artigo 352º exige o início do procedimento prévio de inquérito que pode ocorrer com uma primeira diligência.
V – O período para a duração do inquérito não está fixado, mas deve ser célere tendo em conta a obrigação de iniciar e conduzir o inquérito de forma diligente.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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