Trabalho suplementar. Documento idóneo de prova. Documentos do IMT

TRABALHO SUPLEMENTAR. DOCUMENTO IDÓNEO DE PROVA. DOCUMENTOS DO IMT

APELAÇÃO Nº 1909/23.9T8CBR.C1
Relator: FELIZARDO PAIVA
Data do Acórdão: 11-10-2024
Tribunal: JUÍZO DO TRABALHO DE COIMBRA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 337.º, N.º 2, DO CÓDIGO DO TRABALHO E 363.º, N.º 1, DO CÓDIGO CIVIL

 Sumário:

I – Um “documento idóneo”, para prova do trabalho suplementar, realizado há mais de cinco anos, terá de consistir num documento escrito, emanado da própria entidade empregadora e que, por si só, tenha força probatória bastante para demonstrar a existência dos factos constitutivos do crédito, sem necessidade de recurso a outros meios de prova, designadamente a prova testemunhal ou por presunção.
II – Os documentos do IMT onde é registado a autoria, o ano, mês, o dia e hora da realização das inspeções periódicas de veículos não são documentos escritos com origem na própria empregadora, que demonstrem a existência dos factos constitutivos do crédito de trabalho suplementar e suficientemente elucidativos, de molde a dispensar a sua integração ou dilucidação através de outros meios probatórios.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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