Inventário. Saneamento. Avaliação. Perícia
INVENTÁRIO. SANEAMENTO. AVALIAÇÃO. PERÍCIA
RECLAMAÇÃO ART.º 643 CPC Nº 4812/21.3T8CBR-A.C1
Relator: VÍTOR AMARAL
Data da Decisão Singular: 21-10-2024
Tribunal: JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 644.º, 2, D) E I); 652.º, 1, B) E H); 655.º, 1110.º A 1114.º E 1123.º, 2, B) E 5, DO CPC
Sumário:
1. – Em processo de inventário, as decisões sobre o saneamento do processo, com lugar na fase anterior à da conferência de interessados, têm por objeto todas as questões, colocadas até essa fase, que possam ter influência na partilha, designadamente exceções, questões prévias ou incidentais ou nulidade de ocorrência anterior.
2. – Fora do saneamento do processo estão, pois, todas as questões que venham a colocar-se já na fase (posterior) da conferência de interessados, como as que se reportem a avaliações de bens e licitações ou à forma de satisfação do passivo, cumprimento de legados e incidente de inoficiosidade.
3. – Assim, os incidentes – como a arguição de nulidades processuais – que ocorram no âmbito da avaliação dos bens a partilhar (decurso da prova pericial respetiva) não dizem respeito à fase do saneamento, nem podem ter-se como reportados ao saneamento do processo de inventário, mas sim à fase ulterior, a da concretização/realização da partilha, centrada na conferência de interessados e nas decisões ali tomadas (cfr. art.º 1111.º do NCPCiv.), com licitações e avaliação.
4. – Por isso, a decisão sobre arguição de nulidades processuais no âmbito da avaliação dos bens a que alude o art.º 1114.º do NCPCiv., não se integrando no saneamento do processo, não é suscetível de impugnação mediante apelação autónoma, apenas sendo recorrível com o recurso da sentença homologatória da partilha.