Enriquecimento sem causa. Obrigação de restituição. Cumprimento pelo garante hipotecário. Sócios da sociedade mutuária. Insolvência da mutuária

ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO. CUMPRIMENTO PELO GARANTE HIPOTECÁRIO. SÓCIOS DA SOCIEDADE MUTUÁRIA. INSOLVÊNCIA DA MUTUÁRIA

APELAÇÃO Nº 17/24.0T8CTB.C1
Relator: CRISTINA NEVES
Data do Acórdão: 08-10-2024
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE CASTELO BRANCO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO
Legislação: ARTIGOS 473.º E 474.º DO CÓDIGO CIVIL

 Sumário:

I – A obrigação de restituição fundada no enriquecimento sem causa, prevista no artº 473 do C.C., é residual e obriga à verificação cumulativa de três requisitos:
a) que haja um enriquecimento traduzido num aumento do activo patrimonial, numa diminuição do passivo ou numa poupança de despesas, ou pelo uso ou consumo de coisa alheia ou exercício de direito alheio.
b) que o enriquecimento careça de causa justificativa ou porque nunca a tenha tido ou porque, tendo-a inicialmente, entretanto a haja perdido
c) que o enriquecimento tenha sido obtido à custa de quem requer a restituição, não existindo entre o acto gerador do prejuízo e a vantagem alcançada pelo enriquecido, um outro acto jurídico.
II – Tendo o garante hipotecário de um mútuo concedido a uma sociedade, procedido ao pagamento deste mútuo a fim de obter a extinção da garantia com o consequente levantamento dos ónus incidentes sobre os imóveis hipotecados, não lhe assiste o direito de peticionar dos sócios da sociedade mutuária, entretanto declarada insolvente, a restituição do montante pago, ainda que estes tenham avalizado uma livrança subscrita pela mutuária, pela inexistência dos requisitos exigidos pelo artº 473 do CCiv..
(Sumário elaborado pela Relatora)

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