Competência internacional dos tribunais portugueses. Requerimento de injunção europeia. Partes domiciliadas em diferentes estados-membros. Transporte internacional de mercadorias. Pagamento dos respetivos serviços. Absolvição da instância

COMPETÊNCIA INTERNACIONAL DOS TRIBUNAIS PORTUGUESES. REQUERIMENTO DE INJUNÇÃO EUROPEIA. PARTES DOMICILIADAS EM DIFERENTES ESTADOS-MEMBROS. TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS. PAGAMENTO DOS RESPETIVOS SERVIÇOS. ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA
APELAÇÃO Nº 8296/23.3T8PRT-A.C1
Relator: CRISTINA NEVES
Data do Acórdão: 08-10-2024
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE VISEU DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 59.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 4.º, 5.º, N.º 1, 7.º, N.º 1, DO REGULAMENTO (UE) N.º 1215/2012 DO PARLAMENTO E DO CONSELHO, DE 12-12-2012, E 31.º, N.º 1, DA CONVENÇÃO SOBRE O TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS RODOVIÁRIAS (CMR)
Sumário:
I – A competência internacional dos Tribunais Portugueses afere-se pelo quid disputatum, isto é, pelos termos em que o autor configura a relação jurídica controvertida, pressupondo que o litígio apresenta um ou mais elementos de conexão com uma ou várias ordens jurídicas distintas do ordenamento do foro e devendo o órgão jurisdicional nacional, no qual é intentada a acção, identificar os elementos de conexão com o Estado do foro que justificam a sua competência.
II – O artº 59 do C.P.C. estipula que os tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando se verifique alguma das circunstâncias mencionadas nos artºs 62 e 63º, ou quando as partes lhe tenham atribuído competência nos termos do artº 94º, sem prejuízo do que se achar estabelecido em regulamentos europeus e outros instrumentos internacionais.
III – Estando as partes domiciliadas em diferentes Estados-Membros e inserindo-se a relação jurídica controvertida em matéria civil, excluída da competência exclusiva dos tribunais nacionais, há que atender às normas do Direito da União se aplicáveis, por via do disposto nos artºs 2, 4 nºs 1 e 3, 5 e 19 nº1 §2 do TUE, 59 do C.P.C. e 8 nº4 da Constituição, ou seja, às normas constantes do Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento e do Conselho, de 12-12-2012, no qual se estabelece o regime comunitário relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, por directamente aplicáveis na ordem interna. (artº 288 §2 do TFUE).
IV – O art. 4.º deste Regulamento estabelece como princípio geral de atribuição de competência o local do domicílio do demandado, admitindo, no entanto, excepções a esta regra geral de atribuição de competência, nos casos especiais e taxativamente fixados neste Regulamento, dispondo o seu artº 5, nº1 que as pessoas domiciliadas num Estado-Membro podem ser demandadas nos tribunais de outro Estado-Membro, se se verificarem as situações de conexão previstas nas secções 2 a 7 desse capítulo.
V – A regra de atribuição de competência especial prevista no artº 7 nº1 do Regulamento (UE) 1215/2012 de 12 de Dezembro exige que em causa esteja matéria de natureza contratual, devendo este preceito ser interpretado no sentido de que o R., domiciliado no território de um Estado-Membro, poderá ser demandado perante o tribunal do lugar onde foi ou deva ser cumprida a obrigação em questão (alínea a) ou, no caso de prestação de serviços, o lugar num Estado-Membro onde, nos termos do contrato, os serviços foram ou devam ser prestados (alínea b) §2).
VI – Tem sido jurisprudência uniforme do TJUE que a disposição contida no nº1, al b), do artº 7 deste Regulamento, deve ser interpretada como o sentido de que “no contexto de um contrato de transporte de mercadorias entre Estados Membros em várias etapas, com escalas, e em que são utilizados diferentes meios de transporte, (…) tanto o lugar de expedição como o lugar de entrega da mercadoria constituem lugares de prestação do serviço de transporte, no sentido desta disposição.”.
VII – Sendo peticionado em sede de requerimento de injunção europeia o pagamento de serviços de transporte internacional de mercadorias, há que atender às regras específicas constantes da Convenção sobre o Transporte Internacional de Mercadorias Rodoviárias (CMR), por força do disposto no artº 71, nº1 do Regulamento (UE) 1215/2012.
VIII – De acordo com o artº 31, nº1 da CMR, a competência internacional afere-se pelo domicílio do demandado ou pelo cumprimento da obrigação, aferido quer pelo lugar de expedição (carga) quer pelo lugar previsto (acordado) para a entrega da mercadoria.
IX – Tendo o demandado domicílio em Espanha e o lugar de expedição e entrega de mercadorias se situar em Espanha e França, respectivamente, há que considerar os tribunais nacionais internacionalmente incompetentes para o conhecimento de uma acção em que se peticiona o pagamento destes serviços de transporte internacional de mercadorias, por o lugar de pagamento do preço previsto na legislação nacional não constituir elemento de conexão determinante para a fixação de competência internacional.
(Sumário elaborado pela Relatora)
