Inventário subsequente a divórcio. Comunhão de adquiridos. Reclamação contra a relação de bens. Benfeitoria. Crédito de compensação
INVENTÁRIO SUBSEQUENTE A DIVÓRCIO. COMUNHÃO DE ADQUIRIDOS. RECLAMAÇÃO CONTRA A RELAÇÃO DE BENS. BENFEITORIA. CRÉDITO DE COMPENSAÇÃO
APELAÇÃO Nº 85/18.3T8CLD-D.C1
Relator: HUGO MEIRELES
Data do Acórdão: 08-10-2024
Tribunal: JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DE CALDAS DA RAINHA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 1093.º E 1105.º, N.º 3, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário:
I – A edificação de uma casa pelos dois cônjuges, na pendência do casamento contraído no regime da comunhão de adquiridos, em terreno próprio de um deles, constitui uma benfeitoria e dá lugar a um crédito de compensação (um crédito do património comum sobre o património próprio) a considerar no momento da partilha.
II – Se esse crédito for relacionado pelo cabeça de casal em inventário subsequente a divórcio e negado pelo cônjuge devedor, a apreciação da respetiva controvérsia está sujeita à tramitação prevista no n.º 3 do art. 1.105º do Código de Processo Civil, não sendo aplicável regime previsto nos n.ºs 6 e 7 da mesma norma (negação de crédito do património comum sobre terceiro).
(Sumário elaborado pelo Relator)