Procedimento cautelar de embargo de obra nova. Realização de obras por município. Ocupação parcial de prédio vizinho. Direito de propriedade. Competência material

PROCEDIMENTO CAUTELAR DE EMBARGO DE OBRA NOVA. REALIZAÇÃO DE OBRAS POR MUNICÍPIO. OCUPAÇÃO PARCIAL DE PRÉDIO VIZINHO. DIREITO DE PROPRIEDADE. COMPETÊNCIA MATERIAL
APELAÇÃO Nº 899/22.0T8FND.C1
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Data do Acórdão: 02-05-2023
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DO FUNDÃO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO
Legislação: ARTIGOS 397.º, N.º 1, E 64.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 211.º, N.º 1, E 212.º, N.º 3, DA CONSTITUIÇÃO, 40.º, N.º 1, DA LOSJ, E 1.º, N.º 1, DO ETAF
Sumário:
I – É da competência material dos tribunais da jurisdição cível, e não da jurisdição administrativa, um procedimento cautelar de embargo de obra nova, intentado por um particular contra um município, com fundamento em este último, na execução de obra respeitante à requalificação de um cine-teatro, ter ocupado parte do logradouro do prédio do demandante, afetando o seu direito de vistas e causando danos na cobertura do seu imóvel.
II – Sendo pedidas a suspensão das obras de construção e a restituição da área assim ocupada, repondo-se a situação existente, com os trabalhos que forem necessários, a expensas do município, bem como a paragem imediata da construção de pilares e sua demolição, está em causa uma relação estrita de direito privado, a violação do direito de propriedade do requerente, e não a apreciação de qualquer ato/relação de índole administrativa, designadamente a validade da licença que permite a realização de tais obras ou a violação de regras urbanísticas.
