Junção de prova documental. Tempestividade. Aditamento de tema da prova. Factos alegados nos articulados
JUNÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL. TEMPESTIVIDADE. ADITAMENTO DE TEMA DA PROVA. FACTOS ALEGADOS NOS ARTICULADOS
APELAÇÃO Nº 1533/19.0T8PBL-A.C1
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
Data do Acórdão: 02-05-2023
Tribunal: JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DE LEIRIA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 423.º E 598.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 20.º DA CONSTITUIÇÃO
Sumário:
I – A possibilidade de alterar (livremente) os requerimentos probatórios na audiência prévia (nos termos previstos no art.º 598.º do CPC) ou na sequência de despacho que fixe o objecto do litígio e os temas da prova não abrange a prova documental, sendo certo que esta está sujeita ao regime específico que está fixado no art.º 423.º do CPC do qual resulta que os documentos devem ser apresentados com o articulado em que se alegam os factos correspondentes, apenas podendo ser apresentados em momento posterior nos termos e nas situações que aí se encontram enunciadas.
II – A mera circunstância de ter sido aditado um tema da prova àqueles que inicialmente haviam sido fixados não constitui, só por si, fundamento bastante para justificar a junção de documentos em momento posterior aos articulados; esse aditamento apenas poderia justificar a junção de novos documentos se e na medida em que tivesse sido esse aditamento a determinar a necessidade dessa junção (caso em que a admissibilidade da junção dos documentos encontraria apoio na parte final do n.º 3 do citado art.º 423.º), situação que não se verifica quando o tema da prova aditado se reporta a factos que haviam sido alegados nos articulados.
(Sumário elaborado pela Relatora)