Procedimento cautelar. Caso julgado
PROCEDIMENTO CAUTELAR. CASO JULGADO
APELAÇÃO Nº 2560/10.9TBPBL-A.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acordão: 08-09-2015
Tribunal: COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – INST. CENTRAL – SECÇÃO CÍVEL – J1
Legislação: ARTS362, 368, 581 CPC
Sumário:
- Verifica-se a repetição de providência cautelar quando ocorra semelhança essencial, pelo que importará analisar se o receio é o mesmo, se é a mesma a possibilidade de lesão do direito e a mesma dificuldade de reparação e, ainda, se é o mesmo o direito provavelmente existente – art.º 362º, n.º 4, do CPC.
- Com a referida estatuição pretende-se, por um lado, afirmar/concretizar os princípios da economia e da celeridade processuais e, por outro lado, a autoridade e prestígio das decisões (prevenção de eventuais pronúncias de sinal contraditório ou de conteúdo repetitivo sobre o mesmo objecto).
- A proibição que dela decorre assenta, pois, em fundamentos algo semelhantes aos subjacentes ao instituto do caso julgado, traduzidos na repetição de uma causa, para a qual a lei exige a verificação da chamada tripla identidade plasmada no art.º 581º, do CPC
- Indemonstrada a aparência/verosimilhança do direito feito valer em juízo, fica necessariamente prejudicada a demonstração do perigo de insatisfação desse direito aparente (art.º 368º, n.º 1, do CPC).