Caso julgado material. Efeitos

CASO JULGADO MATERIAL. EFEITOS
APELAÇÃO Nº 1
01/14.8TBMGL.C1
Relator: ALEXANDRE REIS
Data do Acordão: 22-09-2015
Tribunal: COMARCA DE VISEU – MANGUALDE – SEC. COMP. GENÉRICA
Legislação: ARTºS 580° E 581º DO NCPC.
Sumário:

  1. Sendo o objecto do processo anterior parcialmente idêntico ou conexo com o do subsequente, mesmo não ocorrendo completa identidade do âmbito objectivo, os efeitos do caso julgado material projectam-se, entre as mesmas partes, no segundo, como autoridade do caso julgado material, em que o conteúdo da decisão anterior constitui uma vinculação à decisão de distinto objecto posterior, de modo a evitar que a relação jurídica material já definida possa vir a ser apreciada diferentemente, com ofensa da segurança jurídica.
  2. A eficácia do caso julgado exclui toda a situação contraditória ou incompatível com a que ficou definida na decisão transitada e incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge esses fundamentos ou as questões preliminares, enquanto pressupostos, premissas ou antecedentes lógicos daquela decisão.
  3. Para tanto, importa fixar o sentido e o alcance da decisão proferida na anterior ação, interpretando-a, e, por essa via, também excluir da eficácia do caso julgado os julgamentos sobre questões de facto e de direito que não estejam nela compreendidos, ainda que integrem os fundamentos de tal decisão.
  4. O princípio da segurança jurídica, que tem o caso julgado como seu postulado destacado, assume-se como basilar do Estado de Direito Democrático, pelo que o exposto entendimento não constitui um obstáculo arbitrário ou desproporcionado ao direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efectiva.

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