Insolvência. Incidente de qualificação da insolvência. Regime de recurso

INSOLVÊNCIA; INCIDENTE DA QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA; REGIME DOS RECURSOS APLICÁVEL; APLICAÇÃO DO REGIME DO D.L. 303/2007
Proc n.º 4701/05.9TJCBR-K.C1
Relator: DR. FALCÃO MAGALHÃES
Data do Acórdão: 28-07-2008
Tribunal Recurso: JUÍZOS CÍVEIS DE COIMBRA – 4º JUIZO CÍVEL
Legislação Nacional: ARTºS 11º, Nº 1, E 12º, Nº 1, DO DEC. LEI Nº 303/2007, DE 24/08; E 188º DO CIRE.
Sumário:

  1. Nos termos dos artºs 11º, nº 1, e 12º, nº 1, do Dec. Lei nº 303/2007, de 24/08, o novo regime dos recursos apenas se aplica aos processos instaurados a partir de 1/01/2008.
  2.  A qualificação da insolvência consubstancia um incidente do processo de insolvência, sendo a pendência deste, aquando da entrada em vigor das alterações introduzidas pelo Dec. Lei nº 303/2007, de 24/08, que determina a inaplicabilidade – também ao seu incidente de qualificação da insolvência – do regime de recursos introduzido por esse diploma (artºs 11º, nº 1, e 12º, nº 1).
  3.   Tem pleno cabimento o não recebimento de um recurso, por extemporaneidade da respectiva interposição, no incidente da qualificação da insolvência, quando o processo de insolvência foi instaurado em Dezembro de 2005 e o recorrente interpõe esse recurso no prazo de 30 dias a contar da data de notificação da sentença proferida nesse incidente, não atendendo ao prazo de 10 dias do artº 685, nº 1, do CPC, na sua redacção anterior à entrada em vigor do DL 303/2007, mesmo que o referido incidente se tenha iniciado já em 2008.

 

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