Princípios da continuidade e da concentração da audiência. Declarações para memória futura. Leitura em audiência. Apreciação da prova. Memórias. Suspensão da execução da pena. Requisitos. Pena acessória. Efeito automático. Inconstitucionalidade
PRINCÍPIOS DA CONTINUIDADE E DA CONCENTRAÇÃO DA AUDIÊNCIA. DECLARAÇÕES PARA MEMÓRIA FUTURA. LEITURA EM AUDIÊNCIA. APRECIAÇÃO DA PROVA. MEMÓRIAS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA. REQUISITOS. PENA ACESSÓRIA. EFEITO AUTOMÁTICO. INCONSTITUCIONALIDADE
RECURSO CRIMINAL Nº 1109/17.7T9VIS.C1
Relator: BELMIRO ANDRADE
Data do Acordão: 06-05-2020
Tribunal: VISEU (JUÍZO CENTRAL CRIMINAL)
Legislação: ARTS. 328.º, N.ºS 1, 6 E 7, E 355.º, DO CPP, E ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA N.º 8/2017, DE 11/19/2017; ART. 50.º E 65.º DO CP; ART. 30.º, N.º 4, DA CRP.
Sumário:
- Com a entrada em vigor da Lei 27/2015, de 14 de abril, pese embora se tenha mantido inalterada a primeira parte do art.º 328.º, n.º 6 do CPP, a verdade é que desapareceu do texto da Lei a sanção da perda de eficácia da prova para as situações em que, entre cada uma das sessões, não foi possível assegurar o limite aí estabelecido de 30 dias.
- Mantendo-se, porém, as regras da continuidade da audiência contidas nesse artigo, seus n.ºs 1 e 6, primeira parte, a eliminação da cominação da perda de eficácia da prova não significa a possibilidade de perpetuação indefinida da fase da audiência de discussão e julgamento. Nem a postergação do princípio da continuidade e concentração, balizados nos termos das restantes disposições do art.º 328.º. O próprio carácter excecional do excesso do prazo de trinta dias continua a ser acentuado pelo legislador, quer com a ressalva dos casos previstos no n.º 7, quer por efeito das exigências contidas na segunda parte do n.º 6, relativas à demonstração dos motivos de impedimento da observância do referido prazo de trinta dias, devidamente explicitados no processo, devendo ficar objetivados em ata, nos aludidos termos da parte final do n.º 6. O tribunal deverá continuar a disciplinar a sua atividade por forma a concentrar os trabalhos de produção de prova a produzir na audiência de discussão e julgamento, no período temporal mais curto possível, obrigando à justificação de qualquer adiamento por mais de 30 dias, mas deixando de estar cominada a inexorável perda de eficácia da prova nessas circunstâncias específica. Isto é, a regra continua a ser a da continuidade da audiência de discussão e julgamento que apenas poderá ser adiada por mais de 30 dias, nas circunstâncias previstas na 2.ª parte do n.º 6 conjugado com o n.º 7 do art.º 328.º.
- Quando se trata de uma agressão sexual, devemos lembrar que a memória é um processo muito complexo. Existem vários fatores que vão influenciar sobre quais os elementos de uma experiência que provavelmente serão codificados, consolidados e armazenados na memória, juntamente com as informações contextuais e temporais. Para ser capaz de produzir o tipo de narrativa que normalmente consideramos como uma memória, uma pessoa tem que ser capaz de recordar a informação e colocá-la em algum tipo de sequência ou contexto significativo. Agora entendemos que uma experiência traumática constitui uma coleção de peças de puzzle que muitas vezes não podem ser colocadas juntas de forma consistente. A lembrança inicial da experiência muitas vezes parece desarticulada (“em todo o lugar”) e, como tal, pode parecer difícil de acreditar. Entretanto, se pensarmos no processo de recordação como descascando camadas da experiência, isso pode ajudar a entender a memória traumática.
- As memórias da agressão tendem a ser imagens fragmentadas, sons e sensações corporais, além de emoções fortes como desgosto e horror. As memórias traumáticas têm poucos detalhes periféricos, pouca ou nenhuma informação de sequência de tempo e pouca ou nenhuma palavra ou narrativa, especialmente logo após o trauma e no início da recuperação.
- A lei não impõe a leitura, em audiência, das declarações para memória futura anteriormente prestadas. Tratando-se de provas pré-constituídas, obtidas antecipadamente, incorporadas nos autos, e arroladas como meio de prova da acusação, o que se exige é o efetivo exame e discussão, na audiência final, do seu conteúdo, em cuja produção participem todos os sujeitos processuais, que além estiveram presentes ou representados e onde exerceram o contraditório. Exigência é, pois, apenas o respetivo exame e a discussão cruzada do seu conteúdo, na audiência final, no confronto com os restantes meios de prova.
- Na base da decisão de suspensão da execução da pena deverá estar uma prognose favorável ao agente, baseada num risco prudencial. A suspensão da pena funciona como um instituto em que se une o juízo de desvalor ético-social contido na sentença penal com o apelo, fortalecido pela ameaça de executar no futuro a pena, à vontade do condenado em se reintegrar na sociedade. O tribunal deve estar disposto a assumir um risco prudente; mas se existem sérias dúvidas sobre a capacidade do condenado para compreender a oportunidade de ressocialização que se oferece, a prognose deve ser negativa, o que supõe, de facto, um in dubio contra reo.
- In casu, deparando-se-nos a prática pelo agente de dois crimes de coação sexual agravados, previstos e punidos pelas disposições conjugadas dos art.ºs 163.º, n.º 1 e 177.º, n.º 1, al. b), ambos do CP, a atitude de ausência de censura perante a violação do bem jurídico protegido pelo tipo de crime – independentemente da não admissão da prática do facto em si – afasta a formulação do juízo de prognose favorável de que a suspensão possa satisfazer as necessidades de prevenção especial. Do mesmo modo que a suspensão não satisfaz as necessidades mínimas de tutela da ordem jurídica, visto que se trata, além do mais, de dois crimes praticados em diferentes circunstâncias de tempo e lugar, contra uma criança em relação à qual o arguido tinha especiais deveres de cuidado, educação e respeito, pelo que a comunidade não aceitaria como adequada a suspensão.
- A pena acessória imposta ao agente nos termos do art.º 69.º-B, do CP, da proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, pelo período de seis anos, não constitui efeito automático da sua condenação pela prática dos dois crimes de coação sexual agravados, nem envolve a violação dos princípios constitucionais da culpa e do direito ao trabalho.