Direito à honra. Direito à liberdade de expressão. Princípio da proporcionalidade. Exclusão da ilicitude. Exercício de um direito

DIREITO À HONRA. DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. EXCLUSÃO DA ILICITUDE. EXERCÍCIO DE UM DIREITO
RECURSO CRIMINAL Nº
39/18.0T9CLB.C1
Relator: ORLANDO GONÇALVES
Data do Acordão: 06-05-2020
Tribunal: CASTELO BRANCO (CELORICO DA BEIRA – JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA)
Legislação: ARTS. 180.º, N.º 1, E 31.º, N.º 2, AL. B), DO CP; ARTS. 37.º, N.º 1, E 18.º, N.º 2, DA CRP
Sumário:

  1. A honra ou consideração, a que alude o art.º 180.º, n.º 1, do Código Penal, consiste num bem jurídico complexo que inclui quer o valor pessoal ou interior de cada indivíduo, radicado na sua dignidade, quer a própria reputação ou consideração exterior.
  2. Para a correta determinação dos elementos objetivos deste tipo importa atender ao contexto em que os factos ou juízos pretensamente atentatórios da “honra ou consideração” são produzidos, mormente os antecedentes do facto, o lugar, ocasião, qualidade, cultura e relações entre ofendido e agente, de modo que factos, palavras e escritos que em determinados casos ou circunstâncias se reputam gravemente injuriosos, podem noutros não se considerar ofensivos ou tão somente constitutivos de injúria leve.
  3. O direito constitucionalmente consagrado no art.º 37.º, n.º 1, da Constituição da República, de liberdade de expressão e informação, particularmente relevante no debate político, não se esgota na narração de factos, antes supõe o direito de exprimir e divulgar o pensamento, estendendo-se também ao “direito de opinião”, o qual se exerce mediante a exteriorização de juízos de valor.
  4. Em matéria de direitos fundamentais deve atender-se ao princípio jurídico-constitucional da proporcionalidade, consagrado no art.º 18.º, n.º 2 da nossa Lei Fundamental, do qual resulta que se deve procurar obter a harmonização ou concordância prática dos bens em colisão, a sua otimização, traduzida numa mútua compressão por forma a atribuir a cada um a máxima eficácia possível.
  5. Nestes casos de conflitualidade entre o direito à honra e o direito de expressão e opinião, como em todos os outros, não se deve impedir a ponderação entre os valores em conflito, podendo a emissão do juízo considerar-se justificada nos termos gerais previstos no art.º 31.º, n.º 2, al. b) do Código Penal.
  6. O que não sucede in casu, pois, tendo o agente conhecimento de que as imputações narradas na publicação constante do ponto n.º 4 dos factos provados, não correspondiam à verdade, e ainda assim quis praticar os factos, com consciência de que a sua conduta era punida por lei penal, tal actuação não se contém dentro dos limites do razoável no âmbito do debate político e dos objetivos que se visam com a campanha eleitoral nos regimes democráticos. 

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