Princípio do dispositivo. Contrato de trabalho. Contrato de prestação de serviços

PRINCÍPIO DO DISPOSITIVO. CONTRATO DE TRABALHO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Apelação Nº 5234/24.0T8CBR.C1
Relator: FELIZARDO DE PAIVA
Data do Acórdão: 13-03-2026
Tribunal: JUÍZO DO TRABALHO DE COIMBRA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 11.º E 12.º DO CÓDIGO DO TRABALHO E 72.º DO CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO.
Sumário:
I. No processo laboral vigora, ainda que mitigado, o princípio do dipositivo, pelo que só há que atender aos factos que, para além de terem interesse para a discussão da causa de acordo com as várias soluções plausíveis da questão de direito, tenham sido alegados pelas partes.
II. Mas ainda que não alegada, o artigo 72º do Cód. Proc. Trabalho permite que, verificado o circunstancialismo nele previsto, possa o tribunal levar em consideração essa matéria desde que a considere relevante para a boa decisão da causa.
III. Se na 1ª instância não foi dado uso ao poder-dever atribuído ao tribunal pelo artº 72º do CPT, ou seja, se 1ª instância não considerou a hipótese de atribuir relevância a um facto adquirido “no decurso da produção da prova” e o não aproveitou na decisão proferida, não o fazendo constar na sentença nada há a controlar pelo tribunal da Relação.
IV. Compete ao trabalhador a prova da verificação das circunstâncias (base da presunção) a que aludem as alíneas do nº 1 doa artº 12º do CT, competindo ao empregador ilidir a presunção de laboralidade (facto presumido) decorrente da verificação de pelo menos duas dessas circunstâncias.
V. Todavia, a verificação de duas dessas características tem de ser enquadrada num ambiente contratual genético e de execução que permita dúvidas consistentes sobre a qualificação pois só assim a presunção revestirá uma operação útil. Noutra perspetiva que parta do fim do percurso da indagação para o seu princípio, o resultado será afinal o mesmo, já que não se verificando aquele ambiente então terá de se considerar ilidida a presunção.
(Sumário elaborado pelo Relator)
