Contrato de trabalho. Contrato de prestação de serviços. Presunção. Plataforma digital. Estafeta

CONTRATO DE TRABALHO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRESUNÇÃO. PLATAFORMA DIGITAL. ESTAFETA

Apelação Nº 5247/23.9T8CBR.C1
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
Data do Acórdão: 13-03-2026
Tribunal: JUÍZO DO TRABALHO DE COIMBRA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 11.º E 12.º- A DO CÓDIGO DO TRABALHO.

 Sumário:

I. Conforme jurisprudência do STJ “Relativamente a relações jurídicas iniciadas antes da entrada em vigor do artigo 12.º-A, do Código do Trabalho, a presunção de contrato de trabalho no âmbito de plataforma digital é aplicável aos factos enquadráveis nas diferentes alíneas do seu nº 1 que, no âmbito dessas relações jurídicas, tenham sido praticados posteriormente àquele momento (01.05.2023).
II. Preenchidos dois dos factos-índice referenciados no artigo 12º-A, do CT, é de presumir a existência de uma relação de natureza laboral entre a plataforma digital e o estafeta.
III. Esta presunção pode ser ilidida nos termos gerais, nomeadamente, se a plataforma digital fizer prova de que o prestador de atividade trabalha com efetiva autonomia, sem estar sujeito ao controlo, poder de direção e poder disciplinar de quem o contrata (nº 4 do artigo 12º-A, do CT).
IV. É o que ocorre quando não se mostra apurado que o estafeta que escolhe os dias e as horas em que pretende ligar-se à aplicação da ré e os períodos de permanência online, sem que esteja sujeito a horários predefinidos e/ou ao cumprimento de qualquer limite mínimo de tempo de disponibilidade (free login), tendo apenas acessos ocasionais, esporádicos ou não regulares à plataforma digital para prestação de atividade, tendo chegado a não realizar quaisquer serviços através da aplicação gerida pela recorrente, durante 467 dias consecutivos, para além de outros períodos de tempo mais curtos.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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