Princípio do Contraditório; Contra-Ordenação Ambientais; Notificação da Decisão Administrativa; Alteração da Sede da Arguida
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO; CONTRA-ORDENAÇÃO AMBIENTAIS; NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA; ALTERAÇÃO DA SEDE DA ARGUIDA
RECURSO CRIMINAL Nº 23/23.1T9MMV.C1
Relator: ROSA PINTO
Data do Acórdão: 12-07-2023
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE MONTEMOR-O-VELHO
Legislação: ARTIGO 32.º, N.º 5, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA/C.R.P.; ARTIGO 63.º, N.º 1, DO DECRETO LEI N.º 433/82, DE 27 DE OUTUBRO/RGCO; ARTIGO 3.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/C.P.C.; ARTIGO 43.º, NºS 1, 2, 3, 12 E 13, DA LEI N.º 50/2006, DE 29 DE AGOSTO/LEI QUADRO DAS CONTRA-ORDENAÇÕES AMBIENTAIS
Sumário:
I – O juiz não tem que cumprir o contraditório previamente ao despacho de rejeição do recurso por extemporaneidade.
II – No que concerne ao processo penal e contra-ordenacional o princípio do contraditório está consagrado no artigo 32.º, n.º 5, da C.R.P., não tendo aplicação o artigo 3.º do C.P.C..
III – Face ao disposto no artigo 43.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, a autoridade administrativa não tem o dever de advertir a arguida da obrigação de comunicar qualquer alteração da sua sede.