Crime De Peculato De Uso; Acusação Nula; Acusação Manifestamente Infundada; Princípio Do Aproveitamento Dos Actos Imperfeitos; Rejeição Da Acusação; Devolução Dos Autos Ao Ministério Público

CRIME DE PECULATO DE USO; ACUSAÇÃO NULA; ACUSAÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA; PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO DOS ACTOS IMPERFEITOS; REJEIÇÃO DA ACUSAÇÃO; DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO

RECURSO CRIMINAL Nº 1917/20.1T9LRA.C1
Relator: ROSA PINTO
Data do Acórdão: 12-07-2023
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JUÍZO DE INSTRUÇÃO CRIMINAL DE LEIRIA – JUIZ 2
Legislação: ARTIGO 376.º, N.º 1, DO CÓDIGO PENAL/C.P.; ARTIGOS 122.º, N.º 2 E 3, 283.º, N.º 3, E 311.º, N.º 3, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL/C.P.P.

 Sumário:

I – O valor dos bens usados é elementos essencial à configuração do crime de peculato de uso.

II – A acusação pelo crime de peculato de uso que não contém nem o valor dos bens usados nem as características de tais bens de onde se possa retirar o seu valor é manifestamente infundada.

III – A insuficiência de articulação dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança determina a rejeição da acusação.

IV – Os elementos em falta não podem ser aditados na sentença, por se tratar de alteração substancial dos factos.

V – Enquanto as causas de nulidade da acusação constantes do n.º 3 do artigo 283.º do C.P.P. são sanáveis, devendo ser arguidas pelos interessados nos termos legais, o vício previsto no artigo 311.º, n.º 3, alínea d), de conhecimento oficioso, sobrepõe-se àquela.

VI – Perante uma acusação manifestamente infundada, quer o juiz de julgamento, quer o juiz de instrução estão impedidos de enviar os autos ao Ministério Público para que proceda à sua reformulação, completando-a com os elementos em falta.

V – Neste caso o Ministério Público pode proferir nova acusação em processo diferente, com base em certidão que deve requerer para o efeito.

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