Princípio do acusatório. Acusação. Manifesta improcedência. Rejeição da acusação

PRINCÍPIO DO ACUSATÓRIO. ACUSAÇÃO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REJEIÇÃO DA ACUSAÇÃO

RECURSO CRIMINAL Nº 229/21.8T9CBR.C1
Relator: ISABEL VALONGO
Data do Acórdão: 27-09-2023
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE COIMBRA – JUIZ 3
Legislação: ARTIGOS 283.º, N.º 3, E 311.º, N.ºS 2 E 3, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL/C.P.P.

 Sumário:

I – O modelo processual penal vigente em Portugal desde 1987 estrutura-se no princípio do acusatório, traduzido numa nítida separação entre acusação e julgamento, entre a função de acusar e a de julgar, com incidência constitucional.
II – Neste sistema o juiz tem de ser imparcial relativamente às posições assumidas pela acusação e pela defesa, não podendo, nunca, assumir a veste de acusador, ainda que indirectamente, provocando a acusação por parte do Ministério Público ou definindo-lhe os termos.
III – Perante as dúvidas de constitucionalidade que se vinham suscitando, a revisão operada pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, aditou ao artigo 311.º do C.P.P. o n.º 3, com a definição do que o legislador considera manifesta improcedência, elencando taxativamente esses casos para efeito de rejeição da acusação, daí resultando a inequivocidade do modelo pretendido para o processo penal e a caducidade do Assento do S.T.J. n.º 4/93.
IV – As previsões do n.º 3 do artigo 311.º do C.P.P. têm correspondência nas alíneas do n.º 3 do artigo 283.º do mesmo diploma, que definem as nulidades da acusação.
V – O artigo 283.º, n.º 3, do C.P.P. prevê, de forma genérica, as nulidades da acusação, que devem ser tratadas de acordo com o regime geral das nulidades processuais, por referência ao regime da taxatividade e, por isso, dependentes de arguição e sanáveis, enquanto o n.º 3 do artigo 311.º prevê os casos extremos, consagrando um tipo de nulidade sui generis, extrema, insuperável ou insanável, a ponto de permitir ao juiz de julgamento a intromissão na acusação, de forma a evitar um julgamento sem objecto fáctico e probatório [al. b) e segunda parte da al. c) – provas], sem acusado [al. a)], sem incriminação [al c)], ou sem objecto legal [al. d)].
VI – O n.º 3 do artigo 311.º do C.P.P. veio consagrar um específico regime de nulidades da acusação que, face à gravidade e à intensidade da violação dos princípios processuais penais contidos na Constituição da República Portuguesa, são insuperáveis/insanáveis enquanto a acusação mantiver o mesmo conteúdo material.
VII – O tribunal só pode declarar a acusação manifestamente infundada, ao abrigo da alínea d) do n.º 3 do artigo 311.º do C.P.P., e rejeitá-la quando a irrelevância penal dos factos imputados ao arguido seja manifesta, indiscutível, evidente, inequívoca, isto é, quando resultar evidente, que os factos nela descritos, mesmo que porventura viessem a ser provados, não preenchem qualquer tipo legal de crime, não bastando que seja meramente discutível por uma das várias correntes seguidas pela jurisprudência.

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