Requerimento do ministério público de atribuição de uma quantia a título de reparação à vítima de violência doméstica. Omissão de pronúncia. Danos morais. Indemnização. Alteração da indemnização arbitrada segundo a equidade pelo tribunal superior

REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE ATRIBUIÇÃO DE UMA QUANTIA A TÍTULO DE REPARAÇÃO À VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. OMISSÃO DE PRONÚNCIA. DANOS MORAIS. INDEMNIZAÇÃO. ALTERAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO ARBITRADA SEGUNDO A EQUIDADE PELO TRIBUNAL SUPERIOR

RECURSO CRIMINAL Nº 18/23.5GCGRD.C1
Relator: FÁTIMA SANCHES
Data do Acórdão: 27-09-2023
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA – JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE CELORICO DA BEIRA
Legislação: ARTIGO 82.º-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL/C.P.P.; ARTIGO 21.º, NºS 1 E 2, DA LEI N.º 112/2009, DE 16 DE SETEMBRO/REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À PREVENÇÃO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, À PROTECÇÃO E À ASSISTÊNCIA DAS SUAS VÍTIMAS; ARTIGOS 495.º, 496.º, N.ºS 1 E 3, E 497.º DO CÓDIGO CIVIL

 Sumário:

I – O artigo 82.º-A do C.P.P. estabelece, em certos casos e reunidos determinados pressupostos, a atribuição oficiosa à vítima dos factos ilícitos de uma reparação pelos prejuízos sofridos.
II – Dado o carácter subsidiário da reparação oficiosa da vítima, se esta deduzir pedido de indemnização a reparação é feita no âmbito do pedido formulado, cessando a aplicação do disposto no referido artigo 82.º-A do C.P.P.
III – Em caso de condenação por crime de violência doméstica é obrigatório o arbitramento de uma compensação à vítima, nos termos do artigo 21.º, nºs 1 e 2, da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, não dependendo tal arbitramento da verificação dos pressupostos estabelecidos no artigo 82.º-A do C.P.P.
IV – Tendo a indemnização arbitrada nos termos do artigo 21.º, nºs 1 e 2, da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, o caráter de instituto subsidiário do pedido de indemnização civil formulado pelo lesado, conforme decorre do n.º 1, não é admissível o arbitramento cumulativo de indemnizações, no âmbito de um e outro instituto, como resulta do n.º 3 do artigo 82.º-A do C.P.P.
V – Os danos morais ou prejuízos de natureza não patrimonial correspondem àquilo que se costuma designar por pretium doloris ou ressarcimento tendencial da angústia, da dor física, da doença ou do abalo psíquico-emocional resultante da situação do lesado gerado pelo acto ilícito a que foi sujeito.
VI – Em matéria de danos morais não há uma indemnização verdadeira e própria, mas antes uma reparação, que se destina a aumentar um património que não foi espoliado com vista a proporcionar ao lesado a possibilidade de, acedendo a bens ou atividades que lhe proporcionam bem-estar, poder, de alguma forma, encontrar uma compensação para a dor.
VII – Por isso a reparação deve ser proporcional à gravidade do dano, devendo ter-se em conta, na sua fixação, todas as regras de boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida, os padrões geralmente adoptados pela jurisprudência e as flutuações do valor da moeda e deve ter um alcance “significativo e não meramente simbólico”, conforme vem sendo repetidamente afirmado pelos tribunais superiores.
VIII – Estando em causa a fixação do valor da indemnização por danos não patrimoniais com apelo à a equidade, o tribunal de recurso deve limitar a sua intervenção correctiva aos casos em que a indemnização arbitrada se mostrar desconforme com aquelas regras.

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