Princípio da plenitude da assistência do juiz. Impugnação da matéria de facto. Argumentação. Reapreciação da prova testemunhal. Princípio da imediação. Interpretação de documentos

PRINCÍPIO DA PLENITUDE DA ASSISTÊNCIA DO JUIZ. IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO. ARGUMENTAÇÃO. REAPRECIAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. PRINCÍPIO DA IMEDIAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE DOCUMENTOS
APELAÇÃO Nº 2512/11.1TBVIS-A.C1
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
Data do Acórdão: 10-02-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – VISEU – JUÍZO EXECUÇÃO – JUIZ 2
Legislação: ARTIGOS 374.º E 376.º DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGOS 605.º E 640.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; ARTIGO 654.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1961.
Sumário:
1. O princípio da plenitude da assistência dos juízes, consagrado no art.º 654.º do Código de Processo Civil de 1961, no qual havia uma separação entre a resposta à matéria de facto e a matéria de direito, só tem aplicação quando da fixação da matéria de facto, em ponderação dos princípios da imediação, da oralidade e concentração – este princípio impõe que a matéria de facto só possa ser apreciada e decidida pelo juiz (ou juízes, em caso de tribunal colectivo) que tenha assistido a todos os actos de instrução e discussão praticados na audiência de julgamento, o que, aliás, derivaria sempre das mais elementares regras de lógica, pois só pode apreciar a factualidade que nos autos se debateu, determinando quais os factos que ficaram provados, ou não provados, quem assistiu à produção dos elementos probatórios para a demonstração daquela mesma factualidade;
2. O nosso regime de sindicância da decisão de facto pela 2.ª instância tem em vista não um segundo julgamento latitudinário da causa, mas sim a reapreciação dos juízos de facto parcelares impugnados, na perspectiva de erros de julgamento específicos, o que requer, por banda do impugnante, uma argumentação probatória que, no limite, os configure sendo que no quadro da reapreciação da prestação das testemunhas e seu relevo demonstrativo, importa ter presente a globalidade dos depoimentos, não fazendo qualquer sentido atender, apenas, aos que alegadamente conviriam à parte recorrente;
3.Quando o pedido de reapreciação da prova se baseie em elementos de características subjectivas – nomeadamente prova testemunhal -, a respectiva sindicação tem de ser exercida com o máximo cuidado e só deve o tribunal de 2.ª instância alterar os factos incorporados em registos fonográficos quando efectivamente se convença, com base em elementos lógicos ou objectivos e com uma margem de segurança muito elevada, que houve errada decisão na 1.ª instância, por ser ilógica a resposta dada em face dos depoimentos prestados ou por ser formal ou materialmente impossível, por não ter qualquer suporte para ela – esse contacto directo, imediato, principalmente entre o juiz e a testemunha, permite ao responsável pelo julgamento captar uma série valiosa de elementos (através do que pode perguntar, observar e depreender do depoimento, da pessoa e das reacções do inquirido) sobre a realidade dos factos que a audição/relato escrito do depoimento não pode facultar.
4.Subsistindo contradição entre os depoimentos das testemunhas sobre o conteúdo de acordo reduzido a escrito, deve prevalecer a versão que tenha apoio na letra do próprio escrito – sendo difícil aceitar testemunhalmente versão que nele não caiba, pois que os contraentes bem podiam ter exarado no documento o que agora as testemunhas vêm dizer que era intenção lá constar, mas que não consta.
(Sumário elaborado pelo Relator)
