Insolvência. Qualificação de insolvência culposa. Presunções iuris et de iure

INSOLVÊNCIA. QUALIFICAÇÃO DE INSOLVÊNCIA CULPOSA. PRESUNÇÕES IURIS ET DE IURE
APELAÇÃO Nº 1733/23.9T8ACB-A.C1
Relator: CHANDRA GRACIAS
Data do Acórdão: 10-02-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – ALCOBAÇA – JUÍZO COMÉRCIO – JUIZ 1
Legislação: ARTIGOS 349.º A 351.º DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGO 186.º, N.º 2, DO CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS.
Sumário:
I. A qualificação como culposa da insolvência assenta no art. 186.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, constando do seu n.º 2 um elenco de presunções iuris et de iure.
II. As presunções legais são iuris et de iure, quando não admitem prova em contrário; iuris tantum, quando podem ser afastadas por prova que se lhes oponha. No primeiro caso, impede-se a prova em contrário; no segundo, inverte-se o ónus de prova.
III. O que significa que apurando-se qualquer dos factos ali descritos, presume-se, sem possibilidade de prova em contrário, a existência dos dois requisitos fundamentais da insolvência culposa (a culpa qualificada e o nexo de causalidade), ficando o Tribunal vinculado a declarar essa qualificação.
(Sumário elaborado pela Relatora)
