Princípio da livre apreciação da prova. Provas produzidas ou examinadas em audiência. Confissão integral e sem reservas. Acta de julgamento. Impugnação dos factos confessados. Concurso de crimes
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA. PROVAS PRODUZIDAS OU EXAMINADAS EM AUDIÊNCIA. CONFISSÃO INTEGRAL E SEM RESERVAS. ACTA DE JULGAMENTO. IMPUGNAÇÃO DOS FACTOS CONFESSADOS. CONCURSO DE CRIMES
RECURSO CRIMINAL Nº 13/20.6GHCVL.C1
Relator: CRISTINA BRANCO
Data do Acórdão: 26-04-2023
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO – JUÍZO LOCAL CRIMINAL DA COVILHÃ
Legislação: ARTIGO 30.º, N.º 1, DO CÓDIGO PENAL; ARTIGOS 99.º, 169.º, 344.º, N.º 1, 355.º, N.º 1, 362.º E 399.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ARTIGOS 369.º E 371.º DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:
I – A decisão do tribunal sobre o carácter livre, integral e sem reservas da confissão é susceptível de impugnação por via de recurso.
II – De acordo com o disposto nos artigos 99.º e 362º do Código de Processo Penal, a acta da audiência de discussão e julgamento é o auto destinado a fazer fé quanto aos termos que a mesma se desenrolou, bem como a recolher as declarações, requerimentos, promoções e actos decisórios orais que tiverem ocorrido perante quem o redige, contendo ainda, além do mais, a indicação de todas as provas produzidas ou aí examinadas.
III – Não tendo sido impugnadas as decisões nela vertidas nem arguida a sua falsidade, como documento autêntico que é a acta faz prova plena dos factos materiais que lhe cumpre certificar, concretamente faz prova plena dos factos que refere como praticados pelo tribunal, assim como dos factos que nela são atestados com base nas percepções do juiz.
IV – Sendo a confissão livre, integral e sem reservas, como meio de prova, percepcionada pelo tribunal na audiência e mandada exarar em acta, essa confissão constitui um facto inelutavelmente provado, mesmo que ausente do segmento da sentença recorrida onde foram arrumados os “Factos Provados».
V – Ao confessar integralmente os factos, a arguida aceita o teor da pronúncia e que sejam dados como provados todos os factos nela constantes, em conformidade com o teor da alínea a) do n.º 2 do art. 344.º do Código de Processo Penal, pois sendo sem reservas a confissão não admite condições ou alterações aos factos admitidos, tal como constam da acusação ou da pronúncia.
VI – Tendo confessado integralmente e sem reservas os factos não é possível, em sede de recurso, pôr em causa a matéria de facto fixada em consonância com o que constava da pronúncia, quando a arguida não impugnou, no momento próprio, o despacho que assim o considerou nem a fidedignidade da acta.
VII – Face à confissão integral e sem reservas, as declarações das testemunhas de defesa apenas podem ser valoradas relativamente a factos que não tenham sido objecto de confissão.
VIII – Se, perante aquela confissão, o tribunal tivesse julgado não provados os factos imputados na acusação ou na pronúncia, incorreria no vício da contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, do artigo 410.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Penal.