Pesquisa informática. Apreensão de equipamento informático. Extracção de material recolhido em equipamento informático. Validação da junção aos autos dos dados recolhidos. Prazo para a apresentação dos dados recolhidos ao juiz
PESQUISA INFORMÁTICA. APREENSÃO DE EQUIPAMENTO INFORMÁTICO. EXTRACÇÃO DE MATERIAL RECOLHIDO EM EQUIPAMENTO INFORMÁTICO. VALIDAÇÃO DA JUNÇÃO AOS AUTOS DOS DADOS RECOLHIDOS. PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DOS DADOS RECOLHIDOS AO JUIZ
RECURSO CRIMINAL Nº 840/22.0T9LRA-A.C1
Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
Data do Acórdão: 26-04-2023
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DAS CALDAS DA RAINHA – JUIZ …
Legislação: ARTIGOS 15º E 16.º, N.º, 3, DA LEI N.º 109/2009, DE 15 DE SETEMBRO/LEI DO CIBERCRIME
ARTIGO 178.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Sumário:
I – A pesquisa informática a que se refere o artigo 15.º, n.º 1, da Lei do Cibercrime consiste numa pesquisa sumária ao equipamento electrónico suspeito para averiguar se nele existem dados armazenados que interessem à prova; se a resposta for positiva, o equipamento é apreendido com vista à extracção dos dados.
II – É distinto o apuramento da existência de dados informáticos específicos e determinados que se encontrem armazenados num sistema informático, obtido através de pesquisa informática sumária, e a extracção dos dados relevantes do equipamento informático onde foram encontrados, bem como a sua junção ao processo, razão pela qual aquela pesquisa nunca pode ser confundida com a “junção” do material aos autos.
III – O prazo a que se refere o artigo 15.º, n.º 2, da Lei do Cibercrime respeita àquela pesquisa sumária, não à extração dos dados relevantes do equipamento informático para efeitos da sua junção ao processo, que se encontra previsto no art. 16.º da mesma lei.
IV – Quando forem apreendidos dados ou documentos informáticos cujo conteúdo seja susceptível de revelar dados pessoais ou íntimos, que possam pôr em causa a privacidade do respetivo titular ou de terceiro, devem ser apresentados ao juiz antes da sua junção aos autos, sob pena de nulidade, para prolação do despacho a que se refere no n.º 3 do artigo 16.º da Lei do Cibercrime.