Princípio da legalidade das nulidades. Gravação dos depoimentos prestadas em audiência. Gravação dos depoimentos prestados no inquérito. Falta ou deficiência de gravação dos depoimentos. Validade das declarações prestadas em inquérito não confirmadas em audiência. Valoração das declarações prestadas em inquérito e em audiência. Relatório de vigilância. Princípios da legalidade e da livre apreciação da prova. Regras da experiência comum. Conteúdo da acusação. Tráfico de menor gravidade. Regime da perda de bens. Perda dos instrumentos, produtos ou vantagens do crime. Perda alargada. Vantagens do crime no crime de tráfico de estupefacientes. Vantagens brutas e vantagens liquidas. Princípio de ganho “liquido”

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE DAS NULIDADES. GRAVAÇÃO DOS DEPOIMENTOS PRESTADAS EM AUDIÊNCIA. GRAVAÇÃO DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS NO INQUÉRITO. FALTA OU DEFICIÊNCIA DE GRAVAÇÃO DOS DEPOIMENTOS. VALIDADE DAS DECLARAÇÕES PRESTADAS EM INQUÉRITO NÃO CONFIRMADAS EM AUDIÊNCIA. VALORAÇÃO DAS DECLARAÇÕES PRESTADAS EM INQUÉRITO E EM AUDIÊNCIA. RELATÓRIO DE VIGILÂNCIA. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA. REGRAS DA EXPERIÊNCIA COMUM. CONTEÚDO DA ACUSAÇÃO. TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE. REGIME DA PERDA DE BENS. PERDA DOS INSTRUMENTOS, PRODUTOS OU VANTAGENS DO CRIME. PERDA ALARGADA. VANTAGENS DO CRIME NO CRIME DE TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES. VANTAGENS BRUTAS E VANTAGENS LIQUIDAS. PRINCÍPIO DE GANHO “LIQUIDO”

RECURSO CRIMINAL Nº 2237/22.2T9LRA.C1
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
Data do Acórdão: 11-12-2024
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE LEIRIA – JUIZ 1
Legislação: ARTIGOS 99.º A 102.º, 118.º, N.º 1, 120.º, N.º 1, 123.º, N.º 1, 125.º A 127.º, 138.º, 178.º A 186.º, 191.º A 194.º, 227.º, 228.º, 249.º, 253.º, 275.º, N.º 1, 283.º, N.º 3, ALÍNEA B), 355.º, 363.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL; ARTIGOS 109.º A 112.º-A DO CÓDIGO PENAL; ARTIGOS 21.º, 25.º, 26.º E 35.º A 39.º DO D.L. N.º 15/93, DE 22 DE JANEIRO; ARTIGO 1.º, ALÍNEA A), DA LEI N.º 5/2002, DE 11 DE JANEIRO; ACÓRDÃO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA N.º 13/2014

 Sumário:

I – Para cumprimento do exigido na alínea b) do n.º 3 do artigo 283.º do C.P.P. é necessário existir sempre alguma concretização das condutas imputadas a um arguido de forma a ser possível enquadrá-las no tempo e situá-las no espaço com alguma precisão, mas relativamente ao tráfico de estupefacientes isso não impede que a narração da actividade de tráfico contenha uma sumula introdutória dos actos que a concretizam num determinado espaço e durante um lapso temporal, só assumindo tal síntese relevância se densificada com a narração de actos materiais e concretos, sem os quais não pode constituir fundamento na condenação do crime e/ou na medida da pena.
II – Em processo penal o regime das nulidades obedece ao princípio da legalidade, segundo o qual a violação ou a inobservância das disposições da lei de processo penal só determina a nulidade quando esta for expressamente cominada na lei.
III – Quando a lei não comine para a prática ou omissão de determinado acto a sanção de nulidade e, com a sua prática ou omissão, for violada alguma disposição legal, verificar-se-á uma irregularidade que, para ser conhecida, tem que ser arguida pelos interessados e que determina apenas a invalidade do acto a que se refere e dos termos subsequentes que possa afectar.
IV – A omissão da documentação em áudio das declarações prestadas em audiência é uma nulidade sanável, que deve ser arguida perante o tribunal da 1.ª instância, em requerimento autónomo, no prazo geral de 10 dias a contar da data da sessão da audiência em que tiver ocorrido a omissão ou a deficiente documentação das declarações orais, acrescido do período de tempo que mediar entre o pedido da cópia da gravação e a efectiva satisfação desse pedido, sob pena de se considerar sanada.
V – Não existindo regra especial para a documentação das declarações tomadas pelo Ministério Público em inquérito, tal diligência de prova é reduzida a auto, nos termos gerais, não se lhe aplicando as regras da audiência.
VI – Correspondendo a audiência de julgamento à fase processual onde se materializa toda a produção de prova, com observância dos princípios da publicidade, imediação, oralidade e contraditório, a lei admite, excepcionalmente, a valoração das provas contidas em actos processuais pré-existentes, desde que, através da leitura, visualização ou audição, sejam transportados e introduzidos no julgamento e sejam objecto do contraditório, caso em que serão apreciados em conjugação com todos os demais, à luz das regras de valoração da prova do artigo 127.º do C.P.P.
VII – Não existindo norma a impor o sentido da valoração do conteúdo das declarações prestadas em inquérito e em audiência, nem norma que faça prevalecer uma sobre a outra, mesmo nos casos em que são contraditórias entre si, as declarações prestadas em inquérito não integram qualquer excepção ao princípio da livre apreciação da prova, cumprida que seja a condição de validade estabelecida no artigo 356.º do C.P.P.
VIII – Sendo o recurso o um meio processual destinado a provocar o reexame da decisão proferida dentro dos mesmos pressupostos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento em que a proferiu, não pode ser apreciada a alegada falsidade de uma acta de diligência realizada em sede de inquérito pelo Ministério Público quando invocada pela primeira vez no recurso.
IX – O relatório de diligência externa, onde se integram as vigilâncias e o seguimento ao agente, consiste num resumo dos actos de investigação realizados pelos órgãos de polícia criminal no âmbito das suas competências e funções de investigação, nomeadamente cautelares, estatuídas nos artigos 249.º e 253.º do C.P.P.
X – Ao contrário do que sucede com os exames, revistas, buscas, apreensões e escutas, que seguem um regime próprio, o legislador não estabeleceu qualquer regra especifica para as diligências externas de investigação documentadas em relatório, sujeitando a validade de admissão e valoração probatória dos mesmos aos princípios gerais da prova.
XI – Os relatórios de vigilância descrevem os factos directamente presenciados pelos elementos policiais que os subscrevem e assinam, são incorporados nos autos em data anterior à acusação, são acessíveis antes do inicio e durante a audiência, são meios de obtenção de prova admissíveis.
XII – As regras da experiência comum, à luz das quais o julgador pode, dentro de certos limites, extrair de factos conhecidos outros factos que, por se manifestarem evidentes e/ou razoáveis, os considera provados, mais não significam do que analisar se um homem médio e razoável, colocado naquelas circunstâncias, concluiria, necessária, directa e logicamente, que a ilação só poderia ser aquela ou que seria impossível ser de outra maneira, afirmando-se, sem qualquer sombra de dúvida, um facto real e concreto.
XIII – O crime de tráfico de menor gravidade encontra fundamento em razões de justiça material e de proporcionalidade, que deslegitima que a sua punição se assemelhe à do tráfico simples, de maior gravidade, constituindo uma válvula de segurança do sistema em ordem a evitar que situações efectivas de menor gravidade sejam tratadas com penas desproporcionadas.
XIV – O regime actual de perda de bens assenta, essencialmente, em dois modelos: a perda dos instrumentos, produtos ou vantagens do crime e a perda alargada, cada deles com pressupostos de campos de aplicação distintos.
XV – A perda de instrumentos, produtos e vantagens pressupõe a demonstração de que estes foram obtidos, directa ou indirectamente, com a prática de um facto ilícito típico, exigindo a prova da existência de uma relação de conexão entre o facto ilícito criminal concreto e o correspondente proveito patrimonial obtido.
XVI – Na perda alargada o regime probatório é menos exigente e é «baseado na diferença entre o património do arguido com base na presunção da ilicitude desconforme. O que está em causa já não são apenas as vantagens directamente resultantes da prática do crime, mas a existência de um património incongruente com os rendimentos lícitos e que o arguido não consegue, de qualquer forma licita, justificar. A perda não se restringe aos proceeds comprovadamente resultantes do crime (…) mas a tudo aquilo que não é congruente com os seus rendimentos lícitos e que, por isso, se presume «constituir vantagem de actividade criminosa».
XVII – São instrumentos do crime, para efeitos de declaração de perda, todos os objetos que serviram ou estivam destinados a servir para a sua prática se, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, ou oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos, justificando-se a sua perda em razão das finalidades de prevenção da utilização dos mesmos na actividade criminosa.
XVIII – Se os instrumentos não puderem ser apropriados em espécie a perda pode ser substituída pelo pagamento ao Estado do respectivo valor.
XIX – Os produtos do crime são os objectos que, inexistindo previamente, foram produzidos pela sua prática e as vantagens do facto ilícito abrangem todas as coisas, direitos ou vantagens que constituam vantagem económica directa ou indirectamente resultante desse facto, para o agente ou para outrem.
XX – No regime especial do crime de tráfico de estupefacientes instrumentos do crime são todos os objectos que serviram ou estivam destinados a servir para a prática do crime ou que por este foram produzidos.
XXI – O perdimento de bens regulado no D.L. n.º 15/93, de 22 de Janeiro, tem matriz especifica e própria muito menos exigente nos seus pressupostos do que o previsto no Código Penal, de modo a combater qualquer rentabilidade da actividade de tráfico, sendo vantagens do crime são todas as coisas, ou direitos relacionados com o facto típico e ilícito.
XXII – No crime de tráfico de estupefacientes se as recompensas, objectos, direitos ou vantagens tiverem sido transformados ou convertidos noutros bens, são estes perdidos a favor do Estado em substituição daqueles e se tiverem sido misturados com bens licitamente adquiridos, são estes perdidos a favor do Estado até ao valor estimado daqueles que foram misturados, aplicando-se estas regras do perdimento a todos os lucros e benefícios obtidos com aqueles bens.
XXIII – No crime de tráfico de estupefacientes se a recompensa, os direitos, objectos ou vantagens relacionadas com o crime não puderem ser apropriados em espécie o confisco pode incidir sobre todo o património lícito do arguido, sendo a perda ou o confisco substituída pelo pagamento ao Estado do respectivo valor.
XXIV – No crime de tráfico de estupefacientes quando os instrumentos do facto ilícito típico não puderem ser apropriados em espécie, tem-se vindo a entender que o cálculo para aferir o seu valor se deve reportar à data da aquisição, de acordo com uma perspectiva objetivo-individual (através da utilização de critérios objetivos, de natureza económica, face à realidade económica do agente) e que deve obedecer aos principio do “ganho líquido” (devendo deduzir-se às vantagens alcançadas os montantes despendidos para a sua obtenção), sob pena de o valor bruto implicar uma ficção de enriquecimento.
XXV – O princípio de ganho “liquido” para cálculo do valor final o não é absoluto, porque nas situações em que a actividade subjacente à prática do crime é intrinsecamente ilícita, como é o caso do crime de tráfico de estupefacientes, não há qualquer tutela jurídica para as componentes licitas da actividade.
XXVI – No caso do crime de tráfico de estupefacientes as quantias licitas gastas com a compra e venda dos estupefacientes são instrumentos do crime, destituídos de qualquer tutela jurídica, podendo, por isso, ser declarados perdidos a favor do Estado, contaminando a ilicitude das modalidades da acção objectiva típica e ilícita elencadas no artigo 21.º do Decreto Lei n.º 15/23 os gastos com aquisição, transporte e logística que lhe são inerentes, ainda que provenientes do património licito do agente.
XXVII – Se, nos termos do artigo 109.º, n.º 3, do Código Penal, a perda do valor dos instrumentos do crime é admissível para os crimes em geral, também o deve ser para o regime especial do tráfico de estupefacientes, porque neste os pressupostos da perda são de menor exigência, porque, pela própria razão de ser de um regime especial, se visa impedir qualquer ganho com a actividade de tráfico, porque não contraria as regras dos artigos 35.º a 39.º do D.L. n.º 15/93, de 22 de Janeiro, e porque assim o exigem os princípios orientadores que enformam este regime de perda de bens.
XXVIII – Para efeitos dos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 36.º do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro, o perdimento a favor do Estado incide na vantagem bruta obtida pelo agente e não sobre o “ganho liquido”, obtido deduzindo as despesas às vantagens brutas.
XXIX – O valor correspondente às despesas com a prática do crime não assume qualquer relevância na quantificação das vantagens obtidas, precisamente porque são um instrumento da actividade criminosa, sem qualquer tutela jurídica.

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